Abaixo-assinado Agilidade no julgamento dos casos de pedido de aposentadoria rural.
Para: Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Supremo Tribunal Federal
O trabalhador rural é segurado especial, nos moldes do art. 195, § 8º da Constituição Federal de 1988, onde, o produtor, o parceiro, o meeiro, os arrendatários rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e fará jus aos benefícios nos termos da lei. De acordo com a Previdência Social, o beneficio pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos documentos solicitados. O rol de documentos inclui ainda todos aqueles que possam vir a provar o alegado.
Os casos de aposentadoria rual que o INSS recorrer a justiça, que sejam julgados mais rapidamente, chega de casos que ficam anos e anos na justiça muitos trabalhadores morrem e não recebem o que é seu por direito.