Abaixo-assinado Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre criação de site para divulgação das leis do Município de Japi
Para: Câmara Municipal de Japi/RN
Tendo notório fulcro no artigo 29 XIII da Constituição Federal tem o presente expediente por escopo a feitura de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, tendo como alvo a divulgação de todos os atos legiferantes do poder legislativo municipal em obediência aos princípios constitucionais regentes da administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e, sobretudo publicidade (art. 37 caput CF).
Não é necessária uma sensibilidade sobrenatural para perceber o desconhecimento de nossa população acerca das leis expedidas pelos legisladores de todos os entes da federação, porém há quem tenha interesse de conhecer os diplomas legais, ficando impossibilitado de consultar as leis municipais, haja vista a existência de endereços eletrônicos de consulta à legislação nacional e à estadual, o que não ocorre na maioria dos municípios do estado. Por esse motivo seria interessante uma posição vanguardista do município de Japi nesse sentido.
Assim, se faz necessária a anuência de 5% do eleitorado municipal para que a Câmara de Vereadores possa analisar o presente projeto. De acordo com dados do TRE, o município conta atualmente com 5.022 (cinco mil e vinte e dois) eleitores, o que faz com que um projeto de lei reclame cerca de 252 (duzentas e cinquenta e duas) assinaturas. É mister salientar que a busca pelas assinaturas dos eleitores é uma forma de mostrar o querer popular no sentido de conhecer integralmente a Lei Orgânica e demais atos normativos legislados. Cônscio da boa apreciação por parte dos membros da Casa Legislativa Municipal é o presente Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
Assim, segue anexo o projeto de lei a ser analisado:
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Institui a política de publicação da lei orgânica, leis ordinárias e demais atos normativos de abrangência municipal em endereço eletrônico.
Art. 1º Fica instituído pela presente lei o endereço eletrônico “vozlegislativa.com”, tendo este por escopo a divulgação da Lei Orgânica, das leis ordinárias e dos demais atos normativos votados pela Câmara Municipal de Vereadores de Japi, bem como dos projetos de lei municipal.
Art. 2º É vedada a qualquer autoridade municipal a ocultação do todo ou de parte do texto de qualquer diploma legislativo elencado no artigo anterior sob pena de dissonância com o princípio constitucional da publicidade.
Art. 3º Deve ser criado um fórum, no endereço eletrônico instituído por esta lei, para a abertura de discussões populares acerca dos temas ligados aos diplomas legais publicados.
Art. 4º Caberá à Câmara Municipal de Vereadores a administração do endereço eletrônico.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.