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Abaixo-assinado Contra o Consumo de Bebidas Alcoólicas e pela Alteração da Legislação em Vigor

Para: Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Supremo Tribunal Federal

Abaixo Assinado Contra o Consumo de Bebidas Alcoólicas e pela Alteração da Legislação em Vigor

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira, proposta que proíbe a demissão por justa causa em caso de embriaguez habitual ou em serviço, possibilidade que consta da Lei 5.242, de 1943, com o alegado objetivo de tratar o alcoolismo como doença, e não como causa para punição.

Aprovação em caráter conclusivo é a aprovação que se dá mediante a modalidade de tramitação pela qual o projeto de lei não fica condicionado a uma nova votação pelo Plenário, mas somente pelas comissões designadas para a sua análise. Todavia, o projeto pode perder esse caráter em duas situações: a) se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); b) se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nestas duas situações, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.

A proposta aprovada é o substitutivo (espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original) da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 206 de 2003 do deputado Roberto Magalhães (DEM-PE), que originalmente determina que a demissão, nesses casos, só poderia ocorrer depois que a empresa oferecer ao trabalhador uma licença para tratamento médico com duração de 60 dias.

O relator na CCJ, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), recomendou a aprovação do substitutivo, de autoria do deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS). “O trabalhador que sofre de alcoolismo deve ser encaminhado para tratamento médico, em vez de ser dispensado por justa causa”, justificou Zimmermann, na Comissão de Trabalho.

O texto seguirá agora para o Senado, a menos que seja apresentado recurso para sua análise pelo Plenário.

Foi rejeitado o Projeto de Lei 4518/04, que trata de assunto semelhante e tramita apensado (tramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais). Apesar de ter recebido parecer favorável na CCJ, o texto havia sido rejeitado na Comissão de Trabalho e o que ficou valendo foi o substitutivo.

O texto até aqui reproduzido é originário da Câmara dos Deputados.

Lamentamos que, nossos legisladores, justificando a necessidade de atualizar a legislação, na verdade agem, algumas vezes, de forma retrógada.

Sendo alcoolismo doença, é do Estado a responsabilidade pelo seu tratamento, e se verdadeiramente for o sujeito um alcoólatra, é cediço que jamais será curado, exceto por intervenção divina, com um tratamento de 60 dias, isso é pantomima, não pode ser lei. A lei deve ser lastreada em verdades substanciais, e tratamento de alcoólatra com cura em 60 dias, de uma maneira geral, é uma mentira. Portanto, esta lei, se assim for votada, será letra morta, pois irracional em sua aplicação real.

O que a sexagenária lei trabalhista determina é que o bêbado, nesta sua situação de bebedeira, se assim comparecer ao trabalho deve ser demitido por justa causa.

Ilustres legisladores o trabalho verdadeiramente dignifica o homem, a embriaguez o reduz a nada! Embriaguez sempre incapacita para o trabalho, e a demissão de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, não é qualquer incentivo à discriminação, senão, ato de responsabilidade, ação eminentemente preservadora do bem estar no trabalho (elemento essencial, a tornar o exercício do trabalho um ato gerador de satisfação pessoal), bem como preservadora do bem da vida no trabalho. Diga-se, da vida do trabalhador, bem como dos seus demais companheiros no trabalho. Aceitar um bêbado no exercício de suas funções implica na potencialização da possibilidade de acidentes, brigas, dentre outras situações de insegurança, em algumas circunstâncias de resultados danosos imprevisíveis. Não se pode, em nome de nada, e de tudo, se por em risco o bem da vida!

Qual a impertinência desta lei? Será que o bêbado está em condições de executar alguma função? Será que deve ser responsabilidade e risco do empregador as desgraças possíveis decorrentes de uma ação irresponsável de um bêbado no local de trabalho? Será que quer o povo brasileiro conviver com uma lei que aumenta as possibilidades da ocorrência de acidentes no trabalho, e com sérios riscos de perdas de vidas?

Senhores legisladores um bêbado ou um alcoólatra é incapaz de trabalhar sim! Nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Civil, os ébrios habituais, ou seja, os alcoólatras, sequer são capazes para os fins civis!

No ensinamento de Délio Maranhão, aprendemos que a inserção da alínea “f” no artigo 482 da CLT, no corpo do dispositivo legal, nos idos de 1943, teve por escopo garantir a "ordem interna do estabelecimento, a disciplina da empresa, a marcha normal do serviço e a boa execução do trabalho: a embriaguez degrada, desmoraliza e tira o senso de responsabilidade, sendo, destarte, justo que o empregador não pudesse confiar integralmente num empregado em tais condições" (Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1, 19ª ed., atualizada por Arnaldo Süssekind e Lima Teixeira, Editora LTr). Não encontramos aqui qualquer tendência discriminatória, mas, ao reverso, uma preocupação da preservação das boas condições do trabalhador e do ambiente do seu trabalho.

Estes fundamentos em pese o decorrer do tempo, são muito atuais. Para fins do Direito do Trabalho, a embriaguez tipifica ainda mau procedimento e incontinência de conduta, duas figuras contidas no escopo do artigo 482 da CLT, de sorte que o empregado que a pratica de forma habitual (violação da obrigação geral de conduta) ou em serviço (violação de obrigação específica de execução do contrato), se insere em três das hipóteses legais.

Perder o emprego, nestas circunstâncias, não é ato discriminatório, em que pese a infelicidade do impossibilitado trabalhador. Por outro lado, preservar o emprego a um incapaz, é uma violência ao raciocínio inteligente, bem como uma ofensa aquele trabalhador eficiente, capaz, dedicado, sóbrio, com família para sustentar, que não terá acesso ao emprego, pois que, a contrario sensu, pretende a lei preservar a vaga ao incapacitado, ainda que temporariamente, ao exercício do trabalho.

Impor atos de piedade ao patronato é um desvio de fundamento jurídico, pois afronta ao Direito Constitucional. Ilustres legisladores, pela Constituição cabe ao Estado a responsabilidade do tratamento do alcoólatra, não a qualquer patrão, (art. 196 da Carta da República). O patrão, ou o empregador em nada contribuiu para esta situação. É uma obrigação do Estado, que dela deve tratar, mediante ações inteligentes e avançadas.

Destarte, como procedimentos essenciais ao combate ao alcoolismo deve cuidar, no campo tributário, de uma incidência adicional severa dos impostos seletivos incidentes sobre as vendas dos produtos que levam ao alcoolismo. Não precisa de lei, somente um Decreto do Presidente da República, ou uma Portaria do Ministério da Fazenda, aumentando em 500% o valor do IPI, sobre uísques, cervejas, chopes, vodkas, licores, misturas alcoólicas, e outras bebidas correlatas, seriam em muito eficiente, seja no controle do consumo, seja na criação de recursos adicionais, que poderiam ser utilizados no tratamento dos alcoólatras. De bom alvitre salientar que uma tributação bem severa, de pronto excluiria do mercado consumidor a classe mais pobre, que lamentavelmente é a que não possui qualquer recurso para o eficiente tratamento da dependência do álcool.

Outro elemento importante de orientação deve ser o marketing das indústrias da bebida com teor alcoólico. A propaganda das bebidas com teor alcoólico devem veicular, não com a assertiva “Beba com Moderação”, mas com a declaração de que” O álcool causa dependência, danifica o sistema neurológico, faz mal a saúde. O álcool mata”.

Não se trata de qualquer ato de coação à atividade de marketing, senão, da necessidade de, a semelhança do que se tem praticado com o mercado fumageiro, reconhecer os danos irreversíveis que provocam o álcool, e declarar os mesmos a todo e qualquer cidadão que dele venha fazer uso.

Em muito estas medidas contribuiriam com a saúde do trabalhador e do povo brasileiro em geral, bem como complementariam a legislação federal da Lei Seca, que indubitavelmente tem concorrido na redução dos acidentes de trânsito em todo o Brasil.

Portanto solicitamos aos ilustres Senadores que alterem e aperfeiçoem o indigitado texto do projeto de lei, a fim de se corrigir enquanto há tempo, a proposta da Câmara dos Deputados, para o bem do Brasil e dos nossos irmãos brasileiros.
Que seja aperfeiçoada a redação da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, acrescentando medidas adicionais para um mais eficiente controle do consumo de bebidas alcoólicas.
Que seja criada lei nova no sentido de determinar alíquota de incidência do IPI mínima de 500% do o preço de venda de toda e qualquer bebida com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

Neste sentido nós brasileiros que nos sentimos responsáveis pelo bem do nosso povo, sabedores do mal terrível que se abate sobre aqueles que se tornam dependentes do álcool, da infelicidade que abate os seus familiares.

Nós brasileiros que nos sentimos responsáveis pelo bem do nosso povo, sabedores dos milhares de crianças brasileiras desamparadas em conseqüência dos danos causados pela sua utilização de bebidas alcoólicas por seus pais;

Nós brasileiros que nos sentimos responsáveis pelo bem do nosso povo, sabedores dos milhares de acidentes, em sua grande maioria com a constatação de perdas de vidas, em decorrência do efeito maléfico do teor álcool nas várias bebidas;

Nós brasileiros que nos sentimos responsáveis pelo bem do nosso povo, sabedores de que segundo as estatísticas internacionais cerca de 15% a 66% de todos os homicídios e agressões sérias, o agressor, a vítima, ou ambos tinham ingerido bebidas alcoólicas (Fonte: Instituto Internacional de Prevenção às Drogas - IIPDROG);

Nós brasileiros que nos sentimos responsáveis pelo bem do nosso povo, sabedores de que o consumo do álcool está presente em cerca de 13% a 50% dos casos de estupro e atentados ao pudor (Fonte: Instituto Internacional de Prevenção às Drogas - IIPDROG);

Nós brasileiros que nos sentimos responsáveis pelo bem do nosso povo, sabedores de que no Brasil, dados do CEBRID apontam que 52% dos casos de violência doméstica estão ligados ao consumo de bebidas alcoólicas (Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas, da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp.);

Nós brasileiros que nos sentimos responsáveis pelo bem do nosso povo, sabedores de que pelos menos 2,5 milhões de pessoas morrem por ano no mundo todo devido a problemas relacionados ao consumo de álcool, o que totaliza 2,7% da mortalidade mundial, segundo relatório elaborado pela OMS – Organização Mundial da Saúde;

Nós brasileiros que nos sentimos responsáveis pelo bem do nosso povo, sabedores de que pesquisa da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UFRJ, mostrou que o álcool estava presente em cerca de 75% dos casos de acidentes de trânsito com vítimas fatais (Fonte: Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo- FAPESP);

Nós brasileiros que nos sentimos responsáveis pelo bem do nosso povo, sabedores de que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas está relacionado a 42,7% dos acidentes de trânsito com mortes na cidade de São Paulo (Fonte: Folha de São Paulo);

Nós brasileiros que nos sentimos responsáveis pelo bem do nosso povo, sabedores de que 12,3% da população brasileira é dependente de bebidas alcoólicas, contra “apenas” 9% de tabaco e 1% de maconha (Fonte: Ministério da Saúde);

Nos determinamos, no mais pleno direito de nossa cidadania, a compor este “Abaixo Assinado” a fim de pleitear, junto a V. Excias., no âmbito de suas consciências e sentimento público, bem como no exercício do poder-dever de bem gerir, para o bem estar do povo brasileiro , sejam efetuadas modificações na legislação em vigor conforme a seguir:

Art. 2° É proibido o consumo de bebidas alcoólicas e uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

§ 3o As embalagens e rótulos de vasilhames e caixas de bebidas alcoólicos e as embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2o acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
Art. 3oC A aplicação do disposto no § 1o do art. 3oA, bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos fumígeros, e bebidas alcoólicas, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de advertência sobre os malefícios do fumo.
§ 2o A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os malefícios do fumo e do consumo de bebidas alcoólicas com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte": (Incluído pela Lei 10.702, de 14.7.2003)
a – aos produtos fumígeros
....
b. às bebidas com teor alcoólico
I – " o consumo desta bebida causa cirrose hepática;
II – "o consumo desta bebida degenera os sistemas neurológico e vascular”;
III – "o consumo desta bebida causa câncer de lábio, cavidade oral, faringe, laringe, esôfago e fígado";
IV - "o consumo desta bebida causa gastrite”;
V- "o consumo desta bebida causa varizes esofagianas”;
VI - "o consumo desta bebida causa “pancreatite aguda crônica”;
VII - "o consumo desta bebida causa diabetes mellitus”;
VIII – “o consumo desta bebida causa tuberculose”;
IX – “o consumo desta bebida causa risco de coma alcoólico”;
X – “o consumo desta bebida causa a Síndrome de Abstinência Alcoólica (Delirium Tremens)”;
XI – “o consumo desta bebida causa a Sindrome de Wernicke-Korsakoff”
XII – "o consumo deste bebida causa impotência sexual";
XIII – "o consumo desta bebida se consumida durante a gravidez prejudica o bebê";
XIV – "em gestantes, o consumo de bebidas alcoólicas provoca partos prematuros e o nascimento de crianças com peso abaixo do normal”
XV – "crianças começam a beber bebidas alcoólicas ao verem os adultos bebendo";
XVI – "o álcool causa dependência"; e
XVII – “o consumo imoderado desta bebida é fato determinante de mortalidade precoce”
3o Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos.
Art. 4 . Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e três e as quatro horas.

Antonio Ferreira Filho

OAB/RJ 96158





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