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Abaixo-assinado EM DEFESA DA PEC 443/2009

Para: SINDIFISCO NACIONAL

CAMPANHA SALARIAL 2011

EM DEFESA DA PEC 443/2009 – PELA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - 90,25% SUBSÍDIO DO MINISTRO DO STF

Ao
SINDIFISCO NACIONAL

Nós, abaixo-assinados, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados / aposentados / pensionistas na ________________________, solicitamos todo empenho de mobilização da DEN, de todas as DSs e de nossas bases junto aos Parlamentares no Congresso Nacional, Deputados Federais e Senadores, no sentido de proceder o desarquivamento da PEC 443/2009 e consequente viabilizar a nossa inclusão, como Carreira Típica de Estado e como Carreira Jurídica. A inclusão dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, como carreira jurídica, já é decisão do Conselho Nacional de Justiça por força do Pedido de Providência nº 1438/2007, cujo parecer favorável do conselheiro Eduardo Kurtz Lorenzoni fez alterar a Resolução CNJ nº 11/2006 para a atual Resolução CNJ nº 75/2009.

Neste sentido, solicitamos também disponibilizar recursos financeiros para patrocinar um intenso trabalho dos AFRFB junto aos Deputados Federais e Senadores, em cada base eleitoral, em todo território nacional e junto ao Congresso Nacional.

Além do trabalho parlamentar a ser realizado, estabelecer em documento, como nossa pauta de reivindicação, em Mesa de Negociação “AFRFB com o Governo”, a nossa inclusão na respectiva PEC 443/2009, a equiparação das Carreiras Típicas de Estado:

“PEC-00443/2009 - O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º. .




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