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Abaixo-assinado Implementação de ciclo-via na via LJ2 e no Parque Recreativo de Taguatinga para ligação com os centros comerciais de Taguatinga e Ceilândia.

Para: Secretaria de Habitação - PDOT, Administração de Taguatinga e Ceilândia, Câmara Legislativa

Por favor, assine o abaixo-assinado para colocar ciclo-via nas vias da QNJ e QNL de Taguatinga norte.
O Movimento Conservação de Desenvolvimento Sustentável – MOCO – com a missão de proporcionar, elaborar e implementar ações e programas destinados a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal tem a satisfação de convidar a todos quanto esta petição acolher para assinar-la em prol de um caminho sustentado para o transporte de trabalhadores entre localidades próximas a grandes centros.
O MOCO e a JLM Sustentada, junto com a comunidade da QNL e QNJ propomos uma ciclo-via na via Lj2 norte com 2,5 metros de diâmetro para ida e volta de ciclistas e cadeirantes com total acessibilidade e ciclo faixas para travessia das vias laterais ao percurso que ligará a via Lj2 ao centro de Taguatinga, à estação do metropolitano e, à estação central do metrô de ceilândia. Além de propormos também o aproveitamento da ciclo-via para ampliá-la ao contorno do terreno localizado entre as quadras 1,3,5,7 e a via Lj2 norte área do parque recreativo de Taguatinga.
Propomos por fim, que seja analisado de forma especial o parque recreativo de Taguatinga - RAIII, criado pela Lei Complementar nº 637/02 que reproduzo abaixo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 637, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo de Taguatinga.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica criado o Parque Recreativo de Taguatinga, situado entre as QNLs 1, 3, 5 e 7 e a Via LJ2, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Art. 2° A criação do Parque Recreativo de Taguatinga objetiva propiciar à população condições para o desenvolvimento de atividades de lazer, recreação, educação, cultura e esporte local.
Art. 3° O Parque Recreativo de Taguatinga contará com Conselho Gestor constituído paritáriamente por membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1° O Conselho Gestor contará com a participação de dois membros da comunidade lindeira eleitos pela associação de moradores do local do parque.
§ 2° Compete ao Conselho Gestor aprovar o Plano Diretor do Parque Recreativo de Taguatinga bem como os projetos a serem implantados na área.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2002

Eu, Comunidade da QNJ, QNL, Movimento Conservação e JLM Sustentada, vimos abaixo-assinado, solicitar a implantação de ciclo-via para fazer a ligação física dos setores QNL e QNJ com as regiões centrais de Taguatinga e Ceilândia e no contorno do parque recreativo de Taguatinga criado pela Lei Complementar nº 637/02.

Este documento será entregue na Secretaria de Habitação, na Administração Regional de Taguatinga e Ceilândia e na Câmara Legislativa no dia 04 de abril de 2011.




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