Abaixo-assinado APROVAÇÃO DO REDESENHO DA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA DO ESTADO DE MG
Para: PRESIDENTE DO TJMG E CORREGEDOR
Para:Excelentíssimo senhor Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa, Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e Excelentíssimo senhor Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Os abaixo-assinados, todos aprovados no concurso 01/2009, homologado em 20/01/2011, solicitam a definição de vagas para o mencionado concurso, tendo em vista que a Constituição Federal/88 não prevê concurso cadastro reserva e, sim para os excedentes às vagas e mais, todo cidadão brasileiro sabe que o judiciário está defasado por falta de pessoal, e excesso de processos, que quadriplicou nos últimos anos e, que o redesenho sugerido pelo Serjusmig (Sindicato dos Servidores da 1ª Instância de MG), está desde 2007 aguardando a aprovação do Redesenho.
INTRODUÇÃO
Recentemente tem se verificado a banalização do chamado cadastro de reserva nos concursos públicos. Por meio desse mecanismo, o órgão ou entidade que realiza o concurso divulga o respectivo edital, sem definir o número de vagas oferecidas, consignando apenas que os candidatos aprovados poderão ser nomeados durante o prazo de validade do concurso. Tal prática afigura-se extremamente nociva para o instituto do concurso público e ofende o princípio do livre acesso aos cargos e empregos públicos, consagrado no art. 37, I, da Constituição Federal. É bastante elementar que a informação quanto ao número de vagas ofertadas no concurso é imprescindível para que o indivíduo possa tomar sua decisão de se inscrever ou não na disputa. Afinal, para um candidato medianamente preparado, pode ser uma missão impossível participar de um concurso público que ofereça apenas uma ou duas vagas, mas não de um que disponibilize cinquenta, cem ou duzentos novos postos de trabalho. A ausência da informação do número de vagas no edital impede o candidato de tomar sua decisão de participar ou não do certame de forma fundamentada. Assim, esse dado é essencial no edital do concurso público. Quanto ao assunto, Francisco Lobello de Oliveira Rocha destaca que:
Para que os candidatos possam definir se têm interesse em concorrer às vagas oferecidas, o edital deve conter o(s) cargo(s) ou emprego(s) oferecido(s), o número total de vagas já existentes bem como o número de vagas reservadas aos deficientes físicos, a remuneração inicial, o local ou os locais em que o serviço deverá ser prestado, as atribuições do cargo ou emprego, e outros dados que possam ser relevantes para a decisão do candidato. [01] (negritos nossos)
Não há dúvidas de que a Administração possui plenas condições de verificar internamente o número de cargos ou empregos vagos em sua estrutura organizacional, de modo a publicar o edital do concurso com a definição desse quantitativo. Afinal, o que justifica a abertura de um concurso público é a existência de cargos ou empregos vagos, não havendo sentido em publicar um edital sem anunciar o número de vagas disponíveis. Nesse sentido, Diogenes Gasparini afirma que:
2 – NORMAS PROIBITIVAS DO CADASTRO DE RESERVA
Na esfera federal, já existe, desde 1999, norma que obriga os editais de concurso a divulgarem o número de vagas oferecidas. A regra consta do art. 39, I, do Decreto 3.298/1999:
Art. 39.Os editais de concursos públicos deverão conter:
I–o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
Além disso, segundo inteligência do § 2.º do art. 5.º da Lei 8.112/1990, os concursos públicos para o preenchimento de cargos federais devem oferecer um número determinado de vagas, a fim de que se possa calcular o quantitativo de cargos destinados às pessoas portadoras de deficiência:
§2.ºÀs pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. (negritos nossos)
Ora, se o concurso deve oferecer um número certo de vagas, a fim de se calcular o percentual reservado aos candidatos deficientes, não se pode aceitar a publicação de um edital de concurso sem essa informação. De que maneira poderia a pessoa deficiente tomar a decisão de participar ou não do concurso dessa maneira? Não há como precisar quantas vagas representam 20% de um cadastro de reserva.
Apesar disso, concursos públicos federais têm sido lançados com desrespeito às regras acima, veiculando tão somente o indesejado cadastro de reserva. [03]
3 – CADASTRO DE RESERVA VS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
Por não se admitir a realização de concurso público sem a definição do número de candidatos a serem nomeados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. [04]
Frise-se que isso não impede que a Administração, diante da superveniência de fatos que demonstrem a impossibilidade de concretização de tal direito, deixe de nomear o candidato. Mas é preciso que isso ocorra em casos excepcionais, devidamente justificados. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos, quando existentes candidatos aprovados em concurso público, deve ser motivada e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. [05]
Essa nova jurisprudência consagra, em relação aos concursos públicos, os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com esse entendimento evita-se, por exemplo, que os candidatos consumam seu tempo e dinheiro, privando-se, muitas vezes, do convívio da família e dos amigos, a fim de se prepararem – algumas vezes durante anos – para um concurso público, para, ao final, não serem nomeados, embora aprovados dentro do número inicial de vagas. Essa situação, certamente, não atende aos preceitos de justiça e boa-fé ínsitos à moralidade.
A exclusiva adoção de cadastro de reserva nos concursos públicos contraria frontalmente o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital têm direito subjetivo à nomeação e esvazia completamente o novo entendimento moralizador de nossos Tribunais. Neste caso, para evitar o surgimento do direito do candidato a ser nomeado, basta que a Administração não divulgue o quantitativo de vagas, anunciando tão somente que o concurso se destina à formação de cadastro de reserva.