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Abaixo-assinado Súmula para os deficientes auditivos unilaterais

Para: Ministros do Superior Tribunal de Justiça

Excelentíssimos Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça


Nós, abaixo assinados, surdos unilaterais, vimos respeitosamente pleitear junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, a elaboração imediata de uma súmula para beneficiar a inclusão das pessoas portadoras de surdez unilateral em concursos públicos e em outros meios da sociedade, assim como foi criada a súmula 377 que se refere aos monoculares.

Sabemos perfeitamente que existe o ROMS 20.865, cujo parecer do Senhor Ministro Paulo Medina, em sua brilhante decisão contempla os surdos unilaterais para ter direito ao ingresso no serviço público, entretanto, isso é muito pouco, pois temos que recorrer ao judiciário, todas as vezes que somos prejudicados e já existem julgados nos diversos tribunais do País, dando parecer favorável aos nossos interesses. Com a criação da súmula, isso seria evitado, pois o interesse é eliminar a inclusão de processos desnecessários junto ao judiciário, que já está totalmente abarrotado com causas que poderiam ser resolvidas de outra forma.

Tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de lei 7699/2006 (Estatuto dos portadores de necessidades especiais), e momentaneamente, estão incluídos os portadores de surdez unilateral, mas a sua aprovação é algo sem qualquer previsão.

Convém observar:
"(...) para efeito de reserva de vagas não se pode exigir que a deficiência seja tão acentuada que implique plena impossibilidade de exercer funções na Administração, fato gerador, inclusive, de aposentadoria para os servidores públicos."
“Assim, por expressa disposição legal, toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, é considerada deficiência auditiva.” (RMS 20.865)

O decreto 5296/2004 alterou a redação do decreto 3298/99, prejudicando sensivelmente os surdos unilaterais.

Cabe ressaltar, que não alteraram nada referente à Constituição Federal, que justificasse o Decreto nº 5.296/04, art. 5º § 1º, I, ”b” ter revogado o art. 4º, II do Dcreto nº 3.298/99. Os deficientes Unilaterais foram excluídos do rol dos deficientes, por causa da Resolução nº 17 / 2003 do CONADE.

Traduzindo : É inconstitucional essa mudança aos que já possuíam a deficiência antes de 02 de dezembro de 2004. Os unilaterais , tinham os mesmos direitos do que os bilaterais, por isso mesmo, feriram também o Princípio da Isonomia Constitucional (Igualdade) , conforme art. 5º, caput . A nossa Constituição está sendo violada á luz do dia , sem disfarce .

Antes de mais nada existe um conflito JURÍDICO DE NORMAS entre a Lei nº 7.853/89, que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99. O art. 4º, II, e alíneas, descrevem e tipificam quais os tipos de deficiências auditivas. Ocorre que, o Decreto nº 5.296/04, em seu art.5º,§1º,I,”b”, revogou o art.4º do decreto anterior, classificando os deficientes como perda bilateral, parcial ou total com no mínimo 41 dB ou mais nos dois ouvidos.

Isso foi uma aberração não só jurídica como médica.

Um deficiente no Exterior, é o mesmo que temos aqui no Brasil. Como pode, por exemplo, na Europa e nos Estados Unidos, um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL ser considerado deficiente e aqui no Brasil não ser?

A área de saúde, não pode ser considerada como a área jurídica. O que é ilegal aqui, não é ilegal lá e vice–versa. Não se trata de costumes e tradições ou interpretações, se trata de problema físico, de ciência e isso é mundial.
O que ocorreu, foi uma aplicação distorcida com intuito POLÍTICO – ECONÔMICO, para amenizar os cofres públicos dos gastos com os deficientes.

Existem no Brasil, aproximadamente 05 (cinco) milhões de DEFICIENTES AUDITIVOS de todos os níveis (unilateral – bilateral – surdo) e desta quantidade toda, 68 % são DEFICIENTES UNILATERAIS, ou seja, 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil). Equivalente quase a um país de porte médio da Europa.
Por isso, que o Governo Federal mudou a legislação. Estima-se que daqui a 15 e 20 anos, esse número suba para 18 milhões de pessoas, devido aos altos ruídos.

Com essa mudança, aos que já possuíam a deficiência antes da revogação da lei, foram extirpados, ou seja, tiveram os seus direitos adquiridos violados. O art.5º, XXXVI da CRFB c/c art.6º, § 2º da LICC, garantem o DIREITO ADQUIRIDO.
Violaram o Princípio da Irretrotividade das Leis. Os deficientes auditivos unilaterais e os deficientes auditivos bilaterais, tinham os mesmos direitos, logo havia Isonomia.

Com a revogação, feriram o Princípio da Isonomia Constitucional, art. 5º, caput da CRFB. A deficiência auditiva é uma questão de Direitos Humanos, no qual o Brasil é signatário. Com isto feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, art. 1º, III da CRFB / 88.

O mais engraçado, é que o Decreto anterior, não foi totalmente revogado e sim alguns artigos. Portanto, cabe ressaltar que, o art. 3º, I,II,III do Decreto nº 3.298/99 , entra em conflito com o art. 5º,§1º,I, ”b”, do Decreto nº 5.296/04. Pois é totalmente ao contrário e se chocam.

Ambos estão em vigor. Isso é explicado, pois, existem duas leis de 2000. A Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00. Estavam na gaveta, pois tinha apenas 01 ano que foi aprovado o decreto revogado conforme supracitado. Com a Resolução nº 17/2003 do CONADE, art.2, que considera não sendo deficientes, os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS, só estimulou o Congresso Nacional a tirar da gaveta e aprovar a lei. Sem nenhuma análise técnica – jurídica e muito menos médica.
Por isso que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) DEFERIU através de MANDADO DE SEGURANÇA, a um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL, em concurso que fora aprovado. Alegando ser o CONADE com sua resolução, INFRACONSTITUCIONAL e não pode sobrepor a Constituição Federal e Leis Federais.

DA POLÊMICA:
O candidato portador de surdez unilateral é reprovado em um certame da área policial, simplesmente, porque é considerado DEFICIENTE. Imaginem, o servidor público policial, sendo surpreendido por um bandido, justamente do lado em que é surdo!

Mas, o candidato portador de surdez unilateral é eliminado do certame para o cargo de oficial de justiça (classificação especial), simplesmente, porque é considerado NÃO DEFICIENTE.

Nestes termos, Senhores Ministros, aguardamos um posicionamento favorável às nossas pretensões e diante de diversos julgados nos tribunais brasileiros, podemos concluir que a quantidade de ações que tramitam ou tramitaram é suficiente para a criação de uma súmula para os portadores de surdez unilateral e eliminar definitivamente a discriminação que sofremos.

Convém alertar que os portadores de visão monoculares já têm incluído nos editais dos concursos, o direito de concorrer às vagas, conforme súmula 377, do STJ.


Desde já, aceitem os nossos cumprimentos.




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