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Abaixo-assinado Cem Por Cento Cultura

Para: o Povo, o MinC, o Congresso

Considerando o PROJETO DE LEI nº 6722/2010, que Institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura – Procultura, com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para apoiar projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial os dos arts. 215 e 216, e sua implementação por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II - Incentivo Fiscal a Projetos Culturais;
III - Fundo de Investimento Cultural e Artístico - Ficart; e
IV - Vale-Cultura, criado por lei específica.
Considerando ainda, CAPÍTULO II, Seção I, Da Finalidade, Constituição e Gestão do FNC, Art. 14 , IX - Fundo Setorial de Incentivo à Inovação do Audiovisual destinado exclusivamente ao fomento, na modalidade de aplicação não reembolsável, de projetos:
a) audiovisuais culturais de curta e média metragem;
b) de renovação de linguagem das obras audiovisuais;
c) para formação de mão-de-obra;
d) para realização de festivais no Brasil ou exterior;
e) de mostras e preservação ou difusão de acervo de obras audiovisuais; e
f) que envolvam pesquisa, crítica e reflexão sobre audiovisual.
( curiosamente contemplados nas ações dos festivais e mostras brasileiros) * ver o diagnóstico do setor e diversidade de festivais

Ainda, em conformidade com as nossas ações de dimensões simbólicas, econômicas e sociais, de que tratam as finalidades da atividade cultural, no desenvolver da atividade de Festivais e Mostras de Cinema e Audiovisual, solicitamos a alteração do CAPÍTULO IV, dos Art. 27 e 30 desta lei, conforme redação alterada apresentada na oportunidade:
Art. 27 Os contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir, do imposto sobre a renda devido cem por cento dos valores despendidos a título de doações incentivadas.
Art. 30. Os contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido (quarenta por cento, sessenta por cento ou oitenta) dos valores despendidos a título de co-patrocínio incentivado. ( Como está no documento original)
Sugestão de acrescentar (cem por cento na redação) dos valores despendidos a título de co-patrocínio incentivado.
CAPÍTULO VIII, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, considerar o disposto na nova redação nos art 24 e 30, assim como, revogadas as leis anteriores elencadas neste Art 76, revogadas as leis anteriores elencadas no Art 76 da Lei nº 6722/2010, quando de sua publicação, a saber:

I - a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - o art. 6o da Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994;
III - o art. 2o da Lei no 9.064, de 20 de junho de 1995, na parte em que altera o art. 6o da Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994;
IV - o art. 14 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995;
V - a Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996;
VI - o inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VII - o art. 1o da Lei no 9.874, de 23 de novembro de 1999;
VIII - a Lei no 9.999, de 30 de agosto de 2000;
IX - a Lei no 11.646, de 10 de março de 2008;
X - o art. 10 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte em que altera o inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
XI - os arts. 52 e 53 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.




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