Abaixo-assinado ABAIXO ASSINADO-PARQUE LEBLON - IPARANA
Para: Para: Instituto do Meio Ambiente de Caucaia (IMAC); Prefeitura de Caucaia; Superintendente Estadual do Meio Ambiente (SEMACE);Superintendente da Policia do Ceará (PMCE);
ABAIXO ASSINADO – PARQUE LEBLON –IPARANA
Para: Instituto do Meio Ambiente de Caucaia (IMAC); Prefeitura de Caucaia; Superintendente Estadual do Meio Ambiente (SEMACE);Superintendente da Policia do Ceará (PMCE);
Aos Exmos Senhores:
Comandante da Companhia de Polícia Militar Ambiental - CPMA; Superintendente Estadual do Meio Ambiente (SEMACE); Superintendente da Polícia Militar do Ceará - PMCE; Prefeito de Caucaia Dr Washigton Goes.
Como é do vosso conhecimento, O Parque Leblon é um bairro residencial. A paz e tranqüilidade do local representam atrativos para quem decidiu trocar a cidade de Fortaleza e aqui estabelecer sua habitação permanente. As empresas do complexo Porto do Pecém agora procuram o lugar para alocar seus operários assim como já tém cerca de 50 operários hospedados na Pousada Leblon onde pernoitam diariamente.
O que nos preocupa, incomoda e desespera, diz respeito à falta de civismo, educação e conhecimento das leis que regulamentam a condição de poluição ambiental, desrespeitada diariamente e com maior intensidade nos finais de semana. Por todas as características acima descritas, o bairro é procurado igualmente por grupos de jovens e adultos, que usam as Barracas para festas sem qualquer limite e respeito pelo sossego alheio. Isso sem falar na escolha do repertório musical totalmente pornográfico e ainda com uma vinheta ridícula dezendo a toda a vizinhança que o “sossego acabou”.
É comum às sextas feiras assistir à chegada de verdadeiras comitivas bem munidas de equipamentos sonoros de potências elevadas, atrelados em suas viaturas, ou instalados diretamente no interior das mesmas e é certo o sossego terminou. Por norma, do final da tarde de sexta feira até ao final da tarde de Domingo o som elevado (em níveis totalmente prejudiciais ao ser humano) é uma constante sem qualquer interrupção.
Como se não bastasse tudo isso, agora também o proprietário da Barraca 2 Coqueiros invadiu e construiu à força um clube que se intitula “Clube 2 Coqueiros” quer inaugurá-lo sem respeitar qualquer norma da lei.
Vejamos:
Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Vejamos a jurisprudência:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ
O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL
A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA
A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.
A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.
As ocorrências e contatos através do 190 (CIOPS) e diretamente com as viaturas do RONDA de plantão na área já totalizam várias centenas, sem que em nenhuma delas tenha existido qualquer tipo de resolução equilibrada. Segundo o que é informado a quem contata os serviços é que se trata de invasão de propriedade privada, ou seja existe um total desconhecimento da lei que regulamente estes casos e da capacidade da polícia em fazer cumprir a mesma.
Existe um total desespero dos cidadãos, pois além de verem seu sossego ser comprometido, em caso de denúncia são muitas vezes incomodados pelos infratores. Várias propriedades já se encontram à venda pela impotência dos proprietários em conviver com este problema que não cessa.