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Abaixo-assinado Solicitação de veto de legislação municipal

Para: 5

Nós, abaixo assinados, moradores do distrito Serra do Cipó, declaramos que estamos de acordo com os argumentos e reivindicações apresentados na reunião pública do Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente, expressas no ofício 01/2012 – CODEMA, motivos pelos quais solicitamos à V. Exa. que se digne vetar o projeto que propõe a alteração da Lei 293-2001 que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo de Santana do Riacho, permitindo a construção de prédios com até 5 (cinco) pavimentos no distrito Serra do Cipó.
Ofício: 01/2012 Assunto: Solicitação de veto de legislação municipal
Exmo. Agnaldo José da Silva
Prefeito
Prefeitura Municipal de Santana do Riacho
Em última reunião do Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente de Santana do Riacho -CODEMA, realizada dia 09 de janeiro de 2012, foi apresentada à plenária a alteração da lei número 293-2001, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo do município, aprovada dia 06 de dezembro pela Câmara de Veradores. A alteração em questão aumenta o número de pavimentos permitido para construção de prédios na sede e distrito Serra do Cipó. Segundo justificativa encaminhada pelo executivo à camara municipal junto ao projeto de lei, a “medida torna-se necessária, diante do crescimento imobiliário em nossa cidade e em razão da reivindicação de diversos segmentos da sociedade local.” Nesse sentido, a plenária, composta por 52 representantes da comunidade local (conforme lista de presença anexa), entende que não é necessária a construção de prédios de até cinco andares para atender a demanda da população de baixa renda, uma vez que, o distrito da Serra do Cipó possui mais de 50% dos seus lotes regularizados ainda não ocupados e apresenta disponibilidade de aproximadamente 700ha do perímetro urbano ainda passíveis de parcelamento. Para viabilizar o atendimento à possível futura demanda por moradias populares, em razão do aumento da população local, o CODEMA aponta o zoneamento urbano como a melhor alternativa, a fim de criar áreas específicas de interesse social, nas quais será permitido o adensamento urbano, com lotes menores que 1000m2 e fossas sépticas condominiais. Para tanto, foi formada uma câmara técnica do CODEMA que já elaborou proposta de alteração da Lei de Parcelamento do Solo, restando apenas o mapeamento do zoneamento urbano do distrito Serra do Cipó.
A plenária questionou ainda a não aplicação do inciso VII do artigo 4 e artigos 21, 22 e 23 e da Lei 439 de 2008 que institui a criação do Plano Diretor Municipal que dispõem sobre:
“Art. 4º - São objetivos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município:
...VII - A ordenação do território municipal pelo controle do parcelamento, ocupação e uso do solo, da expansão urbana, do adensamento habitacional, adequando-os às condições do meio físico, à capacidade da infra-estrutura disponível e projetada, à proteção do patrimônio natural e histórico e pela proteção das áreas destinadas às atividades rurais.”
“...Art. 21 – Deve-se identificar áreas sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico.
Art. 22 – Deve-se identificar área em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura e topografia, as quais serão consideradas passiveis de adensamento.
Art. 23 – Deve-se identificar área nas quais por razões sociais haja interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária”
A partir da leitura dos artigos supracitados fica clara a necessidade de adequação das políticas municipais de adensamento urbano às características físicas do ambiente, sendo o distrito Serra do Cipó uma região de significativa fragilidade ambiental no que diz respeito às características do solo e recursos hídricos. Ou seja, é sabido que o solo possui uma capacitade limitada de absorção e filtragem no que se refere ao esgotamento sanitário, uma vez que não é permitido lançamento de efluentes no Rio Cipó, que é declarado de Preservação Permanente conforme a lei estadual número 15082/2004, e ainda é considerado como prioridade para preservação de acordo com o Programa META 2014 do Governo Estadual.
Considerando-se os argumentos apresentados acima, a comunidade da Serra do Cipó, representada pelo CODEMA e pelos cidadãos identificados na lista de presença e no abaixo assinado anexos, vem por meio deste solicitar a V. Exa. que se digne vetar o projeto de lei submetido à sua sanção, uma vez que esse se manifesta contrário “ ao interesse público local” da comunidade do distrito da Serra do Cipó, em atendimento ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 177 da lei que dispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal de Santana do Riacho.
Além do mais, a revisão do projeto de lei em questão possibilitará exame mais aprofundado sobre a necessidade, a possibilidade e o atendimento do interesse social da comunidade do nosso distrito, a fim de promover a manutenção da principal atividade econômica do município, o turismo.
Desde já agradecemos a atenção e contamos com a sua compreensão e sensibilidade para que sejam tomadas as devidas providências.
Cordialmente,
____________________________
Roberto Baruqui
Presidente
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
do Município de Santana do Riacho
C.C:
Neilton da Paz Marques
Presidente
Câmara de Vereadores do Município de Santana do Riacho

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Título II, Capítulo I.º
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa de seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.

2. A lei fixa as condições em que petições apresentadas coletivamente são apreciadas em reunião plenária.

3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indenização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado;
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Esta petição foi criada em 11 janeiro 2012
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