Abaixo-assinado Taxa de juros incompatível para a 6a. economia mundial.
Para: congresso nacional do Brasil
Taxa de juros incompatível para a 6a. economia mundial.
Criar lei que vise: 1 reduzir a carga de juros pagas pela população;
2 reduzir a taxa de juros do serviço da divida interna do
país;
3 fortalecer o sistema financeiro.
4 Criar poupança interna como forma de financiar o estado e
controlar a inflação
Solicitamos ao Banco Central, ou parlamentares para aperfeiçoar este projeto de lei para submeter a aprovação do congresso nacional e presidência da republica.
Penso que tão importante quanto combater a corrupção, o desperdício do dinheiro publico, é reduzir a taxa de juros real e principalmente a taxa selic para 6% a.a, nos próximos 2 anos.
Para isso se faz necessário criar uma nova lei de empréstimo vinculado a uma poupança compulsória, com taxas de juros limitadas a 6 % a.a para renumerar as instituições consignatárias, acrescidos de uma taxa de até 30 % a.a como poupança compulsória como garantia para o empréstimo em caso de inadimplência.
Esboço projeto de LEI No
Disposição sobre criação de empréstimo com poupança compulsória.
JUSTIFICATIVAS:
Esta lei visa reduzir a carga de juros pagas atualmente pela população ao capital, reduzir a taxa de juros do serviço da divida interna do país. fortalecer o sistema financeiro nacional, e criar uma poupança compulsória como ferramenta para ajudar a controlar a inflação.Nesse caso a taxa da poupança poderia variar,e elevar para aqueles bens de consumos que estivese pressionando a inflação; com a vantagem do capital poupado retorno para o cidadão, evitando que o estado se aproprie de mais recursos do cidadão em forma de imposto ou o capital como spread bancário.
A lei é oportuna para regulamentar os empréstimos numa das maiores economia mundial, fortalecer a economia brasileira, o nosso sistema financeiro, e a população.
Art. 1º É permitido empréstimo em todo território nacional com taxas de juros de até 6 % a.a para renumerar a instituição consignatária, mais taxas de até 30% a.a poupança compulsória, a ser depositada na receita federal para suplementares garantias em caso de inadimplência.
i- Quando da quitação do empréstimo a receita federal devolvera ao signatário, no próximo ano fiscal, todo o saldo da poupança compulsória, corrigido pela taxa selic...
CAPÍTULO I
DO EMPRESTIMO
Art. 2º Os empréstimo deverá renumerar o consignatário em até 6% a.a.:
I – Não sofre alteração o sistema de Fiança e outras garantias.
II - Juros e amortização, garantias e etc. nos mesmos padrões e regulamentações existentes, exceto taxas de juros limitadas as do artigo artigos 1º. e 2º desta lei.
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CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE POUPANÇA COMPUSORIA
Art. 3º Poderão ser designados pelos bancos a mesma forma de calculo do spread bancário, podendo ser acrescido percentual pelo banco central como instrumento para conter a inflação.
CAPÍTULO III
DOS EMPRÉSTIMOS
Art. 4º Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 6% (seis por cento) ao ano e os para residência própria de 5% (cinco por cento), tabela Price.
Art.5º Serão devidos os juros de mora e saldo poupança, relativa ao empréstimo inadimplente por mais de 3 parcelas consecutivas, sem prejuízos das outras penalidades previstas.
Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de até 0,5% (meio por cento) sobre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total for superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.
Art. 6º. É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.
Art. 7º. Ocorrido o falecimento do consignante, será mantida as normas vigentes na contratação.
Art. 8º. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.9º. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Obs. digitado e transmitido por mixs