Abaixo-assinado QUEREMOS O FECHAMENTO DA BASE NAVAL DE GUANTÁNAMO E A DEVOLUÇÃO DO TERRITÓRIO AO SEU LÉGITIMO DONO: CUBA
Para: Comissão dos Direitos Humanos da Assembléia Geral das Nações Unidas e Barack Obama, Presidente dos Estados Unidos
ABAIXO-ASSINADO
QUEREMOS O FECHAMENTO DA BASE NAVAL DE GUANTÁNAMO E A DEVOLUÇÃO DO TERRITÓRIO AO SEU LÉGITIMO DONO: CUBA
Para: Comissão dos Direitos Humanos da Assembléia Geral das Nações Unidas e Barack Obama, Presidente dos Estados Unidos.
A prisão por mais de 10 anos de 170 pessoas suspeitas de terrorismo pelos Estados Unidos na Base Naval de Guantánamo em Cuba fere e viola a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Datada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 expressa os direitos das pessoas nos seus artigos seguintes:
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Por outro lado, a ocupação e permanência na Base Naval de Guantánamo por parte de Estados Unidos, viola o Artículo 52 da Convenção de Viena de 1969, que declara a abolição de um tratado se concluiu-se que se foi usada a força ou intervenção, neste caso a inclusão da Emenda Platt na Constituição Cubana.
52. Coação sobre um Estado pela ameaça ou pelo uso da força. É nulo todo tratado cuja assinatura tenha se obtido pela ameaça ou pelo uso da força em violação dos princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.
Diante do exposto, CONCLUÍMOS, que existe uma constante violação dos direitos humanos dos prisioneiros de Guantánamo e dos direitos internacionais de uma nação soberana por parte dos Estados Unidos, justificativas mais que suficientes para solicitar o Fechamento da Base Naval de Guantánamo e a imediata devolução aos seus legítimos donos: a República de Cuba.