Abaixo-assinado Projeto de Lei do Passe-Livre Estudantil
Para: presidencia da Camara de Camaçari - Bahia
Abaixo-assinado Projeto de Lei do Passe-Livre Estudantil
Para:Câmara Municipal de Camaçari, Ba.
Projeto de Lei do Passe-Livre Estudantil
Os, abaixo-assinados, por meio deste, exige da Prefeitura Municipal e Câmara dos Vereadores deste município, a aprovação de Projeto de Lei o qual estabelece o Passe Livre nos meios de Transporte Público Coletivo e Complementar (ônibus, vans, metrô e similares) para estudantes.
Abaixo expomos a proposta de Projeto de Lei
Projeto de Lei nºXXX/XXXX
Art. 1o. – Fica instituído o Passe-Livre para os estudantes, nos serviços de transportes coletivos e Complementares (modalidade ônibus leve e pesado, vans, metrô e similares) explorados, permitidos ou concedidos pelo município.
§ 1o. – Serão considerados estudantes, para efeito da presente Lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior, alunos dos cursos presenciais de educação de jovens e adultos, técnicos e profissionalizantes, legalmente reconhecidos pelo MEC.
§ 2o. – Serão considerados estudantes também aqueles regularmente matriculados em cursinhos pré-vestibulares legalmente cadastrados pela Prefeitura Municipal para esses fins.
Art. 2o. – Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar.
Art. 3o. – A gratuidade será concedida mediante apresentação de cartão de gratuidade, acompanhado de documento pessoal ou Identidade Estudantil IE da Entidade Estudantil legalmente constituida a mais de cinco anos na cidade de Camçari(que contenha foto).
§ 1o. – O valor cobrado pela emissão do cartão de gratuidade de forma alguma poderá ser superior a 8% do salário mínimo vigente.
§ 2o – O cartão de gratuidade a que se refere o artigo anterior terá validade de um ano a partir de sua emissão, para a qual será exigida documentação que comprove o vínculo estudantil do titular.
§ 3o. – A gratuidade para estudantes será concedida em todos os dias da semana, com direito restrito de uso somente a quatro embarques diários, no período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – O cartão de que trata esse artigo é de uso pessoal e intransferível, e seu uso indevido sujeitará o titular a seu cancelamento.
Art. 4o. – Os cartões de gratuidade de que trata o artigo 3o conterão:
I – Dados pessoais do estudante.
II – Espaço para declaração de que o estudante está regularmente matriculado no ano ou semestre letivo em que for expedida, e para a assinatura da autoridade competente.
III – Fotografia 3 x 4 do titular.
Art. 6o. – Tal benefício terá validade somente para o transporte coletivo e complementar que circulem no âmbito do município.
Art. 7o. – Mediante convênios com outras prefeituras ou com governo estadual, e federal, tal benefício poderá ser estendido a outras modalidades de transportes públicos, bem como aos transportes intermunicipais.
Art. 8o. – As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 9o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camaçari-Ba, 13 de fevereiro de 2012
Patrícia Borges
Presidente
Júnior Borges
Presidente de honra.