Abaixo-assinado “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
No caso em tela a lesão se deu com o ato ilegal do DELEGADO DA COMARCA DE SOMBRIO ao expedir a Portaria nº 01/2012 determinando e regulamentando os horários de funcionamento comerciais de lazer, diversão noturna e similar, pertencentes à área de circunscrição da Delegacia de Polícia da Comarca de Sombrio, com isso prejudicando e lesando o direito líquido e certo do MISTURA TROPICAL, ora Impetrante, na qual pertencente ao Município de Balneário Gaivota/SC.A lesão ao direito do impetrante ocorreu quando este tomou conhecimento da citada Portaria e seus ditames, sendo tal Portaria INCONSTITUCIONAL, por ser matéria de competência do Município onde está localizado seu estabelecimento, e não de um Delegado da Polícia Civil da Comarca. Prescreve a Lei Maior no inciso I, artigo 30 da Constituição, o seguinte, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
“Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas".Ainda, no STF já se manifestaram os ministros através da Súmula 645, in verbis:
“É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.