Abaixo-assinado Não à exportação de jumentos!
Para: Presidente Dilma Roussef
Os chineses, que comem cães e gatos, estão de olho nos jumentinhos do Nordeste do Brasil. Eles serão usados para alimentação e também para fazer cosméticos.
Depois de serem usados como “moto”, muitos dos pobres coitados são descartados e vivem a mercê da própria sorte! Eles seria comprados pelos chineses, por bom preço, segundo matéria divulgada nos principais meios de comunicação.
Numa reportagem, um senhor pobre e ignorante que cria um bichinho há muito tempo para fazer carreto, disse "por bom preço vendo na hora".
Uma reportagem mostrou que uma senhora cria 7 deles, no quintal da casa dela, resgatados de sofrimentos. Mostrou ela acariciando um deles e dizendo que por dinheiro nenhum vende - ela os amam.
Podemos ver neles a própria humildade, meiguice, e carência, além de serem um símbolo da luta e sobrevivência do povo brasileiro.
Vale lembrar que os jumentos além da ajuda para o sustento da família no trabalho, são tidos como animais de estimação pelo povo brasileiro.
Se nossa legislação proíbe maus-tratos aos animais, não devemos exportá-los para que eles sejam objeto de maus-tratos no exterior.
É simples entender - é como se desejássemos importar ursinhos panda para produção de alimentos aqui no Brasil!
O Decreto Nº 24.645/34 prevê pena para todo aquele que incorrer em seu artigo 3º, item V, “abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”.
Confira abaixo a lei na íntegra:
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1° - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
Vamos salvar esses inocentes tão sofredores!