Abaixo-assinado Paralização das Atividades de Posto de Combustíveis e Serviços ao lado de Escola de Educação Básica e outros
Para: Ministério Público
Os abaixo assinados, requerem explicações referentes à abertura de um Posto de Gasolina e Serviços com Bandeira Ipiranga, ao lado da Escola de Educação Básica - The Joy School, localizada a Avenida Luiz Sereno, 1400, no bairro Eloy Chaves, na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo.
Conforme Lei Complementar Nº464, de 24 de Novembro de 2008, que regulamenta a instalação de novos Postos de Combustíveis e Serviços, o referido estabelecimento, não deveria ter suas atividades liberadas, a uma distância inferior a 500 metros de escolas, supermercados, creches, templos regiliosos, Shoppings Centers, Centros Comerciais, entre outros.
Através deste documento, iremos solicitar intervenção e fechamento do estabelecimento ao Minitério Público, uma vez que o mesmo oferece risco iminente.
Abaixo, cópia da Lei Complementar Nº464, de 24 de Novembro de 2008.
Processo 11° 20.311-012007
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – SP
LEI COMPLEMENTAR N.º 464, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008
Regula a instalação de novos postos revendedores de combustíveis e de serviços.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2008, PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Nos projetos de construção de postos de revenda, serviços e abastecimento de combustíveis de veículos, derivados de petróleo e produtos in?amáveis deverá constar planta da localização dos equipamentos e instalações, acompanhada de notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento do empreendimento.
Parágrafo único. A aprovação da planta de que trata o caput deste artigo observará o cumprimento da legislação federal sobre produtos in?amáveis e as prescrições do Plano Diretor, do Código de Obras e da Lei de Zoneamento deste Municipio.
Art. 2° - Fica vedada a instalação de postos de revenda, serviços e abastecimento de combustíveis, derivados de petróleo e produtos in?amáveis a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros dos seguintes estabelecimentos:
I - supermercados, hipermercados, shopping centers, grandes centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
II - escolas, universidades, centros universitários, templos religiosos, creches, asilos, hospitais e casas de saúde.
Art. 3° - A concessão de alvará de funcionamento à empresa interessada ?ca
obrigatoriamente condicionada à existência de razão social específica para a comercialização de combustíveis, derivado e petróleo ou produtos in?amáveis junto às Secretarias da Fazenda Estadual e Federal.
Art. 4° - As disposições contidas nesta lei complementar não se aplicam aos postos de revenda, serviços e abastecimento de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis que já estejam licenciados até a data da entrada em vigor desta lei complementar.
Art. 5° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
ARY FOSSEN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de dois mil e oito.
AMAURI GAVIÃO ALMEIDA MARQUES DA SILVA
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos