Abaixo-assinado Abaixo Assinado Funcionários de Conselhos de Fiscalização Profissional
Para: Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, AGU
Abaixo Assinado Funcionários de Conselhos de Fiscalização Profissional:
Este pleito advém de milhares de funcionários de Conselhos de Classe (Corporações Profissionais) que desempenham suas funções com responsabilidade e respeito aos princípios constitucionais, oferecendo a sociedade um serviço de alta relevância pública.
Nosso pleito se baseia então, em sermos reconhecidos como Autarquias da administração indireta, subordinados ao Ministério específico, definindo assim a nossa identidade jurídica, conforme acórdão do processo que tramitava no Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp 507536) acerca do regime de contratação de servidores de Conselhos, abaixo transcrito:
1. A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STJ e do STF.
2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário Documento: 6345399 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/12/2010 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiçaquanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original.
3. O § 1º do art. 253 da Lei n. 8.112/90 regulamentou o disposto na Constituição, fazendo com que os funcionários celetistas das autarquias federais passassem a servidores estatutários, afastando a possibilidade de contratação em regime privado.
4. Com a Lei n. 9.649/98, o legislador buscou afastar a sujeição das autarquias corporativas ao regimejurídico de direito público. Entretanto, o Supremo tribunal Federal, na ADI n. 1.717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da matéria. O exame do § 3º do art. 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n. 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.
5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n. 19/98. Dessa forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97.
7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT.
8. Recurso especial provido para conceder a segurança e determinar que os impetrados, com exceção da OAB, tomem as providências cabíveis para a implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, incidindo no caso a ressalva contida no julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir:
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 18 de novembro de 2010. (Data do Julgamento).MINISTRO JORGE MUSSI Relator.