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Abaixo-assinado votando SIM pelo Projeto que impede transferências financeiras irregulares ou sem autorizações válidas da maioria (51%) das pessoas que fazem doações de dízimos e ofertas

Para: Congresso Nacional



Pela representação no Congresso Nacional, do anteprojeto: 'Da Transparência Sobre Valores Orçados' em combate ao tipo de escravidão regrada por quem institua, ao administrar valores que lhes são entregues não para que lhes pertencessem, que não se saiba o que fazem, mediante impublicidade de informações financeiras (assembléias sigilosas) e o determinar às pessoas, sujeição a sistema de doutrina que visa só ajudar mediante arrecadar mais, e nunca dividindo o que tem com as pessoas que lhes entregaram seus valores.


A Lei do direito à transparência sobre valores orçados visa um melhor cumprimento da finalidade para a qual uma pessoa entregue seus valores a título de dízimos ou ofertas. Trata-se de legislação específica pra que não haja transferências financeiras irregulares ou sem autorizações válidas da maioria (51%) das pessoas que fazem doações de dízimos e ofertas, na sua respectiva congregação onde se ajuntem por motivo de instrução bíblica.

http://jus.com.br/forum/231643/redacao-do-anteprojeto-nova-lei-da-transparencia/

http://edemocracia.camara.gov.br/web/espaco-livre/forum/-/message_boards/view_message/110922

Nisto, esta Lei é péssima para os menos de 2 % que queiram continuar a ter a regalia de nunca ter que prestar contas às pessoas que os mantém financeiramente com seus dízimos e ofertas. Instituir escravidão mediante doutrinas de não transparência financeira em assembléias sigilosas é um privilégio que os prefeitos, vereadores e governantes não tem. Por isto esta Lei é uma desgraça para os menos de 2% que se beneficiem de impor às pessoas o cabresto da escravidão instituída através de estatutos de regras injustas que fazem acepção de pessoas, os quais têm determinado que aqueles que sustentam financeiramente uma congregação com seus dízimos e ofertas não tenham esses direitos:

I - direito à transparência financeira; o valor dos altos salários daquela minoria rica (os menos de 2%) deverá estar exposto em edital;

II - direito à igualdade; compartilhar água, energia elétrica, remédios, alimentação e outros com as demais pessoas da congregação;

III - direito à devolução; uma pessoa terá direito à devolução dos valores que a título de dízimos ou ofertas tenha entregue a representante ou despenseiro na localidade onde congregou, ao excluir a si mesma da respectiva congregação mediante a apresentação de carta de destituição, em data que não exceda o prazo de 12 (doze) meses a contar da data em que veio a ser integrante da mesma.

Se em alguma congregação opera as palavras do cordeiro não tem necessidade de Lei pra lhe fazer dividir o que tem com o próximo, porque ao fazê-lo de forma natural e espontaneamente, agindo por fidelidade às palavras do cordeiro e assim anulam a Lei: esta Lei não terá poder sobre os mesmos uma vez que a cumprem naturalmente, não transgredindo os direitos das demais pessoas que integram a congregação.

A Lei foi feita para quem precisa, em alguma congregação onde opere doutrina semelhante ao leopardo, que não sabe compartilhar o que tem com as pessoas que lhes doaram valores, seja na forma de dízimos ou ofertas.

Segundo o Código Civil, Art. 555, as respectivas doações seriam revogadas, seja por ingratidão ou por não execução da finalidade a que se destina, uma vez que fazer a obra não pode ser apenas a obra falada de se fazer uma imprecação e não ajudar literalmente.

Sabendo que a definição de escravo também é estar dominado por paixão ou qualquer força moral, convém exercitar o poderio de Legislação específica e precisa, em combate ao tipo de escravidão instituída, imposta por estatuto e regrada por quem institua, ao administrar valores que lhes são entregues não para que lhes pertencessem, que não se saiba o que fazem, mediante impublicidade de informações financeiras e sistema de doutrina que visa só ajudar mediante arrecadar mais, e nunca dividir o que têm com as pessoas, integrantes de uma mesma congregação, que lhes entregaram seus valores.


Consta no Livro dos livros o que instrui a Palavra, 'Eu vos chamarei de companheiro e amigo; Não vos chamarei servos, porque ao escravo não é dado saber o que fazem os que ministram sobre ele'.

Pessoas podem ser convencidas a fazer uma doação de seus valores a quem quer que se apresente como despenseiro, apóstolo, profeta e grandes coisas no campo espiritual.

Um ladrão pode convencer uma pessoa a doar o seu carro, apresentando-se como alguém a quem os valores devam ser entregues, e apresentando carta ou fragmento de texto antigo, e após isto prevalecer-se da falta de legislação específica ao afirmar que trata-se de uma doação espontânea e o que é dado não tem volta.

Art. 5º Apresentar-se como pessoa a quem os valores de dízimos e ofertas devam ser entregues, e ao mesmo tempo, apresentar carta ou fragmento de texto antigo, extraído de escritos deixados para serem usados por qualquer pessoa, contendo palavras que podem impressionar, atemorizar e convencer pessoas do dever de entregar os seus valores, será considerado, no direito de igualdade e na forma da Lei, modo de agir que dá às pessoas o direito de invalidar a respectiva entrega dos seus valores.

No direito e no ordenamento jurídico brasileiro, doação é o contrato pelo qual uma pessoa (o doador), espontaneamente transfere bens ou vantagens de seu patrimônio a outra (o donatário). Ressalta-se que o sujeito que pratica o ato de liberalidade chama-se de doador, e o outro que aceita a doação denomina-se donatário. Se aprovada, a Nova Lei da Transparência não transgride o ordenamento jurídico que trata das doações, e nem tão pouco há essa possibilidade porque à excessão do Art. 555 do Código Civil, nenhuma norma jurídica se aplica nesse caso.

Não há ordenamento jurídico que descreva de fato o que ocorre na vida real quando uma pessoa, integrante de congregação, entrega seus valores a título de dízimos ou ofertas, para o despenseiro da respectiva congregação de pessoas.

Porque na vida real não é o caso de que atualmente ocorra transferência dos respectivos valores para pertencerem ao despenseiro, e nem tão pouco a pequeno grupo que constitua 2% das pessoas.


Na possibilidade de se criar uma norma jurídica referente a esse tipo de entrega de valores, a mesma deverá especificar:


I -- Qual o objetivo da entrega desses valores

O objetivo de se entregar ofertas e dízimos não é transferir o domínio desses valores ao despenseiro, ou fazer com que pertençam a uma pequena porcentagem de pessoas, ficando excluída metade da congregação de pessoas e um número próximo à totalidade.

Quando uma pessoa entrega seus valores a quem se apresente como despenseiro ou representante da congregação, o objetivo não é fazer com que os respectivos valores pertençam a pequeno grupo, e nem tão pouco fazer com que apenas os despenseiros tenham direito de movimentar os valores entregues,

ficando esquecido o direito de igualdade de metade e um número próximo à totalidade.


II -- Qual porcentagem de pessoas constituiria o donatário

O donatário não é a pessoa que se apresente como despenseiro para intermediar o recebimento dos valores de dízimos e ofertas, e nem tão pouco pode vir a ser apenas uma pequena porcentagem da totalidade dos integrantes da congregação de pessoas.


Não sendo conivente com acepção de pessoas

Toda doutrina de denominação que determina não dividir o que tem com direito de igualdade entre as pessoas de uma congregação, faz acepção de pessoas, portanto, nada tem a ver com amar ao próximo como a ti mesmo, que quer dizer: compartilhar ou dividir o que tens para o bem estar do próximo como asseguras o teu próprio bem estar, conforme estabelece o Art. 2º:

Art. 2º Nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, toda pessoa que tenha entregue a título de dízimos ou ofertas, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja através de uma ou mais entregas, tem direito de compartilhar mediante o recebimento de metade dos respectivos valores, comprovados por apresentação de recibo.
Não havendo quem precise de apascentador de ovelhas onde não há ovelhas, ou em caso de as mesmas estarem padecendo por causa de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, semelhantemente, quem faz doações a título de dízimos e ofertas, também não precisa que de 50% dos valores doados, não se tenha direito a compartilhar nos casos de eventualidade.
Constatando-se que o direito ao bem estar numa congregação de pessoas não se exercita apenas aos que se apresentem como despenseiros para ministrar valores que não lhes são entregues para que lhes pertencessem, semelhantemente, não há porque ser conivente com doutrinas de miserabilidade, feitas para que se destine 100% do total dos valores ajuntados, apenas à movimentação financeira de uma minoria ou pequeno grupo;

Como se constata no Livro dos livros: Se fazeis acepção de pessoas, estais a transgredir, e sois redargüidos pela Lei como transgressores.

Permanecerá o que instrui o Art. 5º, VIII, da Constituição Federal, mediante nova diretiva a seguir exposta:

“Ninguém será privado do direito de igualdade, em uma congregação de pessoas, por motivo de crença religiosa ou estatuto de doutrina que se institua em cartório.”







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Esta petição foi criada em 10 maio 2012
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