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Abaixo-assinado Proibe eventos que provoquem sofrimento em animais, no município de Casa Branca - SP

Para: Câmara Municipal de Casa Branca - SP

Participe, assine e divulgue. Apóie a iniciativa popular que proíbe a promoção de atividades de diversão que provoquem sofrimento físico ou estressante em animais!

Projeto de Lei de iniciativa popular que proíbe a utilização de animais em rodeios, circos ou eventos similares em Casa Branca/SP.

No uso do direito assegurado pelos arts. 1º, 14, III e 61 da Constituição Federal, art. 1º da Lei Federal nº 9709/98 e dos arts. 59, III e 60 da Lei Orgânica do Município de Casa Branca, subscrevo o projeto de lei que proíbe a utilização de animais em espetáculos no município de Casa Branca, conforme o texto abaixo:

Dispõe sobre a proibição de utilização de animais em rodeios, circos ou eventos similares no município de Casa Branca, incluindo seus distritos.

A Câmara Municipal de Casa Branca, Estado de São Paulo, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de animais em rodeios, circos ou eventos similares no município de Casa Branca, incluindo seus distritos, em perseguições de laçadas e derrubadas, vaquejadas ou outra prática que provoque sofrimento físico e estressante dos mesmos.
Parágrafo único: Esta Lei não aplica a feiras, leilões, exposição de animais, cavalgadas, hipismo e atividades correlatas, que não expõem os animais a sofrimentos.

Art. 2º - Deverá constar da licença ou alvará expedido para o evento pela Prefeitura Municipal a expressa proibição de que trata esta Lei.

Art. 3º - Será considerado infrator o responsável pela realização do evento, organizador ou empresa.

Art. 4º - A Administração Municipal, através de sua fiscalização, aplicará multa correspondente a 1000 VRM ao infrator, além de fazer cessar imediatamente as práticas proibidas pela Lei, com suspensão da realização do evento.

Art. 5º - Além das sanções previstas nesta Lei, aplicam-se as disposições da legislação municipal, estadual e federal em vigor.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.




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Esta petição foi criada em 19 maio 2012
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