Legislação Militar – a presunção da “ESTABILIDADE” de praças da Aeronáutica aviltada por um “ato de exceção” durante o Governo Militar. A Portaria nº 1.104GM3/64 modificou disposição de Lei e Decreto
Para: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Nós signatários, após tomarmos conhecimento de matéria fundamentada e esclarecedora no site PORTAL DOS CABOS DA F.A.B. (http://www.militarpos64.com.br/sitev2/?p=12231) em confronto com a decisão do Exmo. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI que ora anexamos (http://www.militarpos64.com.br/sitev2/wp-content/uploads/2012/05/RMS-28912-AgR-DF-Thomaz-Jos%C3%A9-STF-Ricardo-Lewandowski-Publ-19-12-2011.pdf), com o devido respeito, pediremos licença para nos dirigirmos aos eminentes Ministros da suprema corte judicial, pedindo a honrosa atenção de todos no sentido de que Suas Excelências nos permitam, na oportunidade, demonstrar o real motivo da edição da Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/1964, que como ato administrativo subalterno foi editado durante o regime militar de exceção pelo Ministro da Aeronáutica, que usurpando a função legislativa, modificou as regras legais da LEGISLAÇÃO pertinente ao serviço militar.
A Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/1964, ao ser editada pelo Ministro da Aeronáutica, modificou disposições legais do Decreto-lei nº 9.500/46, da Lei nº 1.585/52, do Decreto nº 9.698/46, da Lei nº 4.375/64, do Decreto nº 57.654/66, do Decreto-lei nº 1.029/69, da Lei nº 5.774/71, da Lei nº 6.880/80 e do Decreto nº 87.119/82, durante o regime militar de exceção, causando prejuízos aos por ela atingidos, razão pela qual foi qualificada como “um ato de exceção de natureza exclusivamente político”. Ademais, aludida portaria foi revogada em 20.01.66 pelo Decreto nº 57.654/66, e ainda assim, continuou sendo aplicada indevidamente, durante 18 anos, 1 mês e 11 dias.
Referida portaria na contramão da legislação pertinente, limitou o tempo de serviço dos Cabos em oito (8) anos de serviço, impedindo-os assim de alcançarem a ESTABILIDADE aos dez (10) anos de serviço. A finalidade de tal limitação foi tanto para os que já estavam na Força Aérea Brasileira (FAB), como para os que incorporaram durante a sua ilegal aplicação, causando prejuízos a todos por ela atingidos, razão pela qual foi considerada um ato de exceção de natureza exclusivamente político.
Por tudo isto, prezados companheiros interessados em continuar lutando pelo reconhecimento dos seus direitos e por Justiça se, livremente concordar com o presente documento e seu anexo (http://www.militarpos64.com.br/sitev2/?p=12231), que reputamos como cidadãos que somos, iremos demonstrar aos Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a verdade fundamentada que estava oculta na indigitada portaria, proceda o preenchimento de seus dados conforme os campos solicitados e confirme de acordo com a orientação online a seguir:
Qual a sua opinião?