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Abaixo-assinado Lutas por Direitos adquiridos na Constituição

Para: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Presidência da República, Banco Central do Brasil, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Sociedade Civil.

Para: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Presidência da República, Banco Central do Brasil, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Sociedade Civil.
Este abaixo-assinado destina-se a todo e qualquer cidadão funcionário do Banco do Estado de São Paulo S/A, que foram admitidos até 22 de maio de 1975.
Para que as autoridades competentes e a todos os que tem poder constituído para tal, que façam, redijam, e determinem através de um documento, que faça valer os nossos direitos adquiridos, pois, como podemos demonstrar :
O FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV FOI CONSTITUÍDO EM 1985, CONFORME DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO DELIBERATIVO ATRAVÉS DO COMUNICADO 04/85 E DEPOIS RECONHECIDO E APROVADO PELA Secretaria da Previdência Complementar - SPC, em 29 DE JANEIRO DE 1987, OU SEJA, NOVE ANOS DEPOIS DE INICIADA A VIGÊNCIA DA Lei 6435/77, QUANDO, A RIGOR, É BOM AFIRMAR, POR DETERMINAÇÃO LEGAL, DEVERIA SER CONSTITUÍDO TEMPESTIVAMENTE, PARA ADMINISTRAR A TOTALIDADE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DO – BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA. COMO CORORÁRIO DESTE ENTENDIMENTO, EM TERMOS ESTRITAMENTE JURÍDICOS, A ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO – BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA E A PROPOSTA DE INCLUSÃO DOS FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 22 DE MAIO DE 1975, em virtude da Lei Estadual 200/1974, que esta em vigor até hoje e da nossa Constituição Federal. (direitos adquiridos)
O BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA (QUANDO SOB O COMANDO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN) AO INSTITUIR PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PARA SEUS FUNCIONÁRIOS, A SER IMPLANTADO JUNTO A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM ÚLTIMA ANÁLISE, ESTARIA CUMPRINDO, AINDA QUE TARDIAMENTE, DETERMINAÇÕES DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, MAS, NÃO PODERIA ESQUECER-SE DE PRESERVAR OS DIREITOS ADQUIRIDOS E RESPEITAR AS NOSSAS LEIS E PRINCIPALMENTE A CONSTITUIÇÃO.

Por outro lado, pela Mensagem do Senado Federal - Brasil nº 106/97 vê-se que a União assumiu a dívida atuarial do réu “junto a seus funcionários (...) mediante securitização das obrigações a qual será representada por ativos escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Título – CETIP, com as seguintes características:
Atualização do valor do ativo: mensalmente sobre o saldo devedor do ativo, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
No edital de privatização também constou que a União assumiu tais créditos através de Títulos Públicos Federais. Assim, os ativos com correção pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI e juros de 12% ao ano foram recebidos pelo Banco Santander Brasil em troca da dívida pública para garantir os pagamentos das complementações de aposentadorias dos empregados denominados “pré-75” (tanto os que aderiram quanto aqueles que mantiveram o plano pelo Regulamento, como é o caso dos autores).
Toda essa sequencia de normas (Regulamento, Mensagem e Resolução do Senado Federal - Brasil, Edital de Privatização) previram a correção da complementação, bem como os juros por ocasião da securitização das obrigações para evitar futuras alterações em prejuízo dos ex-empregados, caracterizando direito adquirido.
É certo que a complementação da aposentadoria dos autores deve ser paga na forma de seu Regulamento de Pessoal a que o Banco Santander Brasil se obrigou (Súmula nº 97 do Tribunal Superior do Trabalho - TST). Mas também se obrigou junto ao Tesouro Nacional por ocasião do processo de privatização a que foi submetido de que os ativos que recebeu, bem como a correção e resgate, reverteriam aos aposentados que entraram no Banco do Estado de São Paulo – Banespa, até 22 de maio de 1975, conhecidos como “pré-75”.
Se após a aquisição na licitação o Banco Santander Brasil não repassa os índices em favor dos empregados (aqui ex-empregados) há desvio de finalidade ou uso indevido do valor destinado à garantia de reposição salarial (complemento de aposentadoria).
O Regulamento de Pessoal prevê a aplicação subsidiária da legislação previdenciária, em caso de dúvidas na execução das obrigações quanto à aposentadoria e pensão. Dessa forma, aplicam-se os princípios expressos nos artigos 194/204 da Constituição Federal, sendo que o artigo 201, § 4º, assegura “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real”.
Embora a complementação esteja submetida às regras de previdência privada, o Banco Santander Brasil se obrigou por força da norma interna (Regulamento de Pessoal) ao cumprimento dos princípios do Regime Geral de Previdência que prevê, entre outros, a “irredutibilidade do valor dos benefícios” (Constituição Federal, art. 194, IV) e o regime de previdência privada é “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado” (Constituição Federal, art. 202, caput). A atitude do Banco Santander Brasil de não concessão de reajustes acordados não garantiu o benefício contratado e causou para os autores – 13.705 aposentados, ou 94,15%, - redução em seu valor, violando a regra constitucional de irredutibilidade do benefício a que se obrigou.
Não é aplicável a Súmula 51, II, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, invocada pelo Banco Santander Brasil, porque a “opção” referida está dentro de um contexto da norma legal que assegura o direito de o empregado não ter prejuízo (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, 468). Da mesma forma, não se pode dizer que há “opção” se o empregador impõe cláusula de renúncia dos benefícios ou vantagens assegurados pelo regulamento de pessoal, bem como ao direito de ação. Havendo prejuízo para o empregado, prevalece a norma legal. A permanência no mesmo plano previsto no Regulamento de Pessoal gerou prejuízos, uma vez que o novo (FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV) é mais vantajoso.
A alegação de que normas benéficas devem ser interpretadas restritivamente não tem aplicação no presente caso. É que o benefício da complementação de aposentadoria foi criado quando o Banco Santander Brasil era uma instituição pública (Banco do Estado de São Paulo S/A) e não foi um favor do estado de São Paulo, mas uma forma de o estado atrair mão de obra qualificada. É direito incorporado ao patrimônio do trabalhador.
A opção ao novo plano resultaria em tratamento diverso para situações jurídicas idênticas.
Além disso, a complementação de aposentadoria, por decorrer do contrato de trabalho, é de responsabilidade do empregador, no caso, o BANCO SANTANDER BRASIL e também do FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV, em razão da sua finalidade estatutária de processar o benefício.
No contexto em que houve reajuste maior àqueles que aderiram ao FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV e, por outro lado, foram concedidos abonos e benefícios aos empregados ativos, não extensíveis aos aposentados.
Ou seja, não se trata de comparar em termos absolutos os valores que deveriam ser assegurados aos inativos do Plano Pré75, mas em relação aos demais empregados e aposentados do banco.

O BANCO SANTANDER BRASIL se comprometeu junto ao Tesouro Nacional assegurar os mesmos benefícios para seus ex-empregados aposentados, quer aqueles do FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV ou que recebem com base no Regulamento de Pessoal. A expressão "os mesmos benefícios" não comporta outra interpretação, senão a paridade de tratamento que deve dispensar a todos os seus ex-empregados, independentemente de qual plano esteja inserido. Ou seja, confessou que dará tratamento igual para todos os aposentados, até porque a origem dos recursos é a mesma.
PORÉM, VEM DERESPEITANDO O Art. 202 da Constituição Federal garante que adesão em Planos de Previdências Privada é FACULTATIVO. Por isso é inconstitucional o Art. 3 (terceiro) do Regulamento do Plano V, que diz ser a inscrição automática. Sabendo disso foi que a Secretaria da Previdência Complementar - SPC, hoje Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em 2008, respondeu a CGU (Controladoria Geral da União) dizendo: -
Resposta da Previc a CGU: "Sim, pois a adesão foi compulsória. Observamos que o Departamento de Legislação e Normas desta SPC não vislumbrou, qualquer afronta ao princípio da facultatividade da adesão ao regime de previdência complementar, desde que assegurado o direito de oposição, ainda que em momento subsequente, conforme informação constante no item 16, da Análise Técnica nº 005/2008/SPC/DEFIS/ESSP."

A adesão compulsória ou automática num Plano de Benefício de Previdência Complementar Privada é INCONSTITUCIONAL

O presente abaixo assinado não tem a pretensão de trazer em si todas as soluções para os problemas aqui enumerados, porém sabe-se que como está não dá para ficar e temos que fazer algo, se este instrumento alcançar a atenção merecida creio em Deus, que podemos melhorar muito a nossa sociedade e diminuir consideravelmente a falta de consideração aos idosos e principalmente o respeito às nossas Leis, inclusive à CONSTITUIÇÂO FEDERAL, que diz que tem que ser defendida por todos, principalmente, os congressistas e autoridades dos três poderes.






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Esta petição foi criada em 10 setembro 2012
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