Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Abaixo-assinado Contra Retirada de Cobradores de Ônibus e Pela Qualidade do Transporte Coletivo

Para: Câmara Municipal de Cuiabá

ABAIXO – ASSINADO
Nós, abaixo-assinados, moradores da capital mato-grossense, consumidores usuários do transporte coletivo urbano, requeremos que a Câmara Municipal de Cuiabá promulgue nos termos abaixo descrito o seguinte PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR:
Art. 1° A soberania popular estabelecida no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, é exercida nesta Lei de Iniciativa Popular, nos termos do inciso I, do artigo 14º, da Constituição Federal, §1º, do artigo 13º, da Lei nº 9.709/98, inciso IV, do art. 5° da Constituição Estadual, inciso III e caput do artigo 2A e artigo 25 da Lei Orgânica Municipal de Cuiabá, pertinente ao Sistema de Transporte Coletivo no Município de Cuiabá.
Art. 2º Os reajustes da tarifa do transporte coletivo no município de Cuiabá, terão obrigatoriamente de serem sancionados pelo Prefeito Municipal somente depois da deliberação de 02 (duas) Audiências Públicas consecutivas convocadas pela Câmara Municipal.
§1° - A Câmara Municipal deliberará sobre o pedido do Prefeito Municipal para reajuste da tarifa do transporte coletivo somente após a realização de 02 (duas) Audiências Públicas consecutivas, com duração mínima de 08 (oito) horas cada, realizadas num prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre ambas, com ampla divulgação em todos os meios de comunicação televisivos, impressos e sítios eletrônicos de notícias na internet da Capital.
§2° - A 1ª Audiência Pública terá o objetivo de debater e receber estudos técnicos e análises das empresas concessionárias e entidades da sociedade civil organizada, garantido o constitucional direito ao contraditório, sendo elaborada e lida ata ao final. A 2ª Audiência Pública terá por objetivo a apresentação do Relatório da Câmara Municipal fundamentado na documentação acolhida e discutida na 1ª Audiência, devendo este ser deliberado com aprovação ou não pela plenária da 2ª Audiência, com posterior encaminhando da conseqüência final da 2ª Audiência Pública para deliberação pelos vereadores, que, encaminhará o resultado da votação ao Prefeito Municipal.
Art. 3° As empresas concessionárias do transporte coletivo na modalidade ônibus e micros ficam obrigadas, no prazo de 01 (um) ano após a publicação desta lei, a colocarem abrigos que protejam os consumidores usuários das chuvas e raios solares, padronizados pelo poder público, em todos os pontos de coleta de passageiros no município de Cuiabá.
Art. 4° As empresas concessionárias do transporte coletivo na modalidade de ônibus e micro ficam obrigadas, no prazo de 01 (um) ano após a publicação desta lei, a colocarem em circulação 50% (cinqüenta por cento) da frota com aparelhos de ar-condicionado e em 02 (dois) anos 100% (cem por cento), bem como mantê-los em pleno funcionamento, sob pena de multa diária de 10.000 UFIR para cada infração cometida e perda da concessão após 05 (cinco) reclamações e queixas distintas registradas em órgãos públicos de defesa do consumidor, reincidentes no prazo de 30 (trinta) dias de único mês.
Art. 5° As empresas concessionárias do transporte coletivo na modalidade ônibus e micro ficam obrigadas, no prazo de 01 (um) ano após a publicação desta lei, a disponibilizarem carros reservas para serem utilizados nos horários de maior fluxo de passageiros, ficando proibida a superlotação dos coletivos com número de passageiros acima do estabelecido pelas normas técnicas da ABNT, afixado no interior dos veículos, sob pena de multa diária de 10.000 UFIR para cada infração cometida e perda da concessão após 05 (cinco) reclamações e queixas distintas devidamente registradas em órgãos públicos de defesa do consumidor se reincidentes no prazo de 30 (trinta) dias de único mês.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal promoverá de imediato, após a publicação desta lei, a revogação de concessão da empresa concessionária de transporte coletivo que violar qualquer norma legal pertinente ao sistema após 05 (cinco) reclamações e queixas distintas devidamente registradas em órgãos públicos de defesa do consumidor se reincidentes no prazo de 30 (trinta) dias de único mês.
Art.7° Fica proibido o tráfego de veículos do transporte coletivo tipo ônibus e micro sem o cobrador embarcado como auxiliar do motorista, está também proibido o desconto no salário dos cobradores sobre eventuais roubos e assaltos, sob pena de revogação de concessão quando reincidente.
Art.8º Deverão as empresas concessionárias do transporte coletivo de Cuiabá trafegarem com 50% (cinqüenta por cento) da frota de ônibus e micro-ônibus novos e o restante com limite máximo de 05 (cinco) anos de uso e portarem cofres lacrados no interior dos veículos que deverão ter recolhimentos periódicos durante todo o dia do excedente de troco máximo permitido no caixa.
Art.9° Fica revogada a Lei Municipal n° 5.514 de 27/04/2012 a qual exige o uso tão somente de cartão para o transporte coletivo, ficando obrigadas as empresas concessionárias a aceitarem dinheiro, cartão personalizado e o cartão ao portador como pagamento para tráfego de passageiros em veículos do transporte coletivo de Cuiabá e ainda obrigadas a recarregarem os cartões comuns no próprio veículo do mesmo modo que recarregam cartões funcionais, incentivando a bilhetagem eletrônica, bem como obrigadas a readmitirem os cobradores despedidos durante a vigência da retro-mencionada diploma legal.
Art.10° Fica estabelecido no município de Cuiabá a tarifa social para todos os dias de feriados municipais, estaduais e nacionais com a cobrança de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa do transporte coletivo, seja no pagamento em dinheiro ou no cartão personalizado e no cartão ao portador, ficando revogadas todas as demais disposições legais contrarias ao estabelecido neste artigo.
Art.11° Deverá o Poder Executivo Municipal introduzir o modal Veículo Leve sobre Trilho (VLT) no Sistema de Transporte Coletivo de Cuiabá, quando da obrigatória elaboração, em conjunto com a sociedade civil organizada, do Plano Setorial de Transporte Coletivo Urbano, em cumprimento aos termos do inciso II, do artigo 11, da Lei Complementar n° 150/2007 – Plano Diretor de Cuiabá, bem como deverá implementar de imediato as diretrizes específicas do desenvolvimento estratégico na área de transporte, instituídas no artigo 11 da Lei Complementar n° 150 de 29 de janeiro de 2.007.
Art.12° Fica revogada a Emenda à Lei Orgânica n° 023 e ainda fica revogada a Emenda à Lei Orgânica n° 026 que retirou do art. 206 da Lei Orgânica a redação que determinava reajuste do servidor municipal na mesma data e mesmo índice do aumento da tarifa do transporte coletivo.
Art.13º Esta Lei de Iniciativa Popular entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Cuiabá, MT, 07 de setembro de 2.012. Autor: O POVO




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 30 setembro 2012
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
2 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar