Abaixo-assinado pelas 30 horas semanais de jornada de trabalho da/o Assistente Social no Estado do Paraná
Para: CRESS-PR - Conselho Regional de Serviço Social - 11ª Região - Paraná
CARTA ABERTA DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS
DOS ASSISTENTES SOCIAIS AO CRESS – PR
Nós, Assistentes Sociais que abaixo subscrevemos, servidores públicos (estatutários, regidos por CLT ou por contrato temporário especial), vimos através desta, relembrar que há dois anos, mais precisamente em 26/08/2010, ocorreu a sanção presidencial do PLC 152/2008, e em 27/08/2010, a sua publicação em Diário Oficial da União – DOU da Lei Federal N° 12.317, de 26 de agosto de 2010, que altera o artigo 5°- A da Lei Federal n° 8.662, de 07/06/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências – Lei de Regulamentação da Profissão do Assistente Social –, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 5°-A A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” Desse modo, o exercício da profissão de Assistente Social em regime de 30 horas semanais está assegurado por Lei especial, de caráter nacional, que regulamenta a profissão em todo o território brasileiro, qual seja, a Lei Federal n° 8.662/1993. Deve-se esclarecer, ainda, que a Lei Federal n° 8.662/1993, trata do exercício da profissão de Assistente Social tanto no âmbito público, como no âmbito privado, como pode verificar-se, exemplificativamente, em seu artigo 4°, I: “Art. 4º Constituem competências do Assistente Social: I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;” Ainda, no que se refere ao exercício da profissão de Assistente Social regido por contrato de trabalho, a própria Lei Federal n° 12.317/2010, que introduziu o artigo 5°- A na Lei Federal n° 8.662/1993, em seu artigo 2°, fez previsão de aplicação imediata do exercício em 30 horas semanais. Vale ainda ressaltar que a Lei Estadual n° 6.174, de 16/11/1970 (que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Estado do Paraná), estabelece em seu artigo 53 que o mínimo de horas exigíveis por semana, de cada servidor público, será inferior ao mínimo exigido, se assim estiver estabelecido em legislação federal específica, como é o caso, hoje, dos Assistentes Sociais. Vejamos: “Art. 53. O Chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, quando não discriminados em lei ou regulamento: I - para as repartições, horários de trabalho normal; II - para cada cargo, o mínimo de horas exigíveis por semana, especialmente se sua natureza acarreta prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados; III - o regime de trabalho em turnos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por semana, respeitada a legislação em vigor; IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a "ponto". § 1º. O horário de trabalho normal, estabelecido para todos os serviços estaduais, ou para determinados órgãos, cargos ou funções, não poderá exceder a quarenta horas, nem ser inferior a trinta e duas horas e meia semanais. § 2º. Excetua-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior, o regime de trabalho expressamente estabelecido em lei para os funcionários que operem com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, e outros abrangidos por legislação federal específica. § 3º. Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da Administração direta e indireta do Estado, exceção daqueles que, pela sua natureza especial de segurança, ensino, saúde e imprensa, sejam imprescindíveis à comunidade.” Por sua vez, a Lei Estadual n° 13.666, de 05/07/2002 (que institui o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná), estabelece em seu artigo 4° que a jornada máxima a ser cumprida pelos servidores públicos estaduais do Paraná é de 40h semanais, sendo que o Chefe do Poder Executivo, poderá, por ato próprio, determinar jornadas de trabalho concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções1, com jornada mínima de 30 horas semanais, o que entra em perfeita harmonia com a previsão do artigo 5°- A da Lei Federal n° 8.662/1993. Vejamos: “Art. 4º. A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é limitada em 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a da função de médico, que será de 20 (vinte) horas semanais, observado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual. § 1º. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções, com jornada mínima de 30 horas semanais. § 2º. A carga horária para funções desempenhadas em locais insalubres, penosos ou perigosos será avaliada pelo órgão de perícia oficial do Estado, que lavrará laudo de caráter individual para a concessão de jornada diferenciada conforme estabelece legislação federal específica. § 3º. Caberá à Unidade de Recursos Humanos competente a perfeita observância do disposto no parágrafo anterior, acompanhando a movimentação interna do funcionário ou funcionários que laborem nas referidas jornadas diferenciadas, extinguindo a aplicação daquelas quando extinto o fato gerador que a atribuiu.” Fica patente que o Governo do Estado do Paraná não está cumprindo o artigo 5°- A da Lei Federal n° 8.662/1993 e não demonstra qualquer interesse em regulamentá-lo. A Procuradoria Geral do Estado do Paraná elaborou parecer jurídico contrário à imediata adequação da carga horária semanal dos servidores públicos estaduais que exercem atividades privativas de Assistente Social. Portanto, já se esgotaram todas as tentativas de resolver questão pela via administrativa. O que resta então é a judicialização. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 37, caput2, da Constituição da República, c/c artigo 27, caput3, da Constituição Estadual, c/c a parte final do § 2°, do artigo 53, da Lei Estadual n° 6.174/1970, e c/c § 1°, do artigo 4°, da Lei Estadual n° 13.666/2002, faz-se necessário que haja determinação judicial para que o governo do Paraná cumpra então o artigo 5°- A da Lei Federal n° 8.662/1993. Ainda é importante ressaltar que diversos profissionais, de forma individual ou em pequenos grupos, vem ingressando com ações judiciais na esfera Estadual, sem, contudo obter o sucesso pretendido. A recente vitória ensejada pelo CREFITO – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em favor da redução da jornada de trabalho dos profissionais de sua categoria, ainda que em condições adversas, é um resultado a ser alcançado pela categoria dos Assistentes Sociais. Exigimos que o CRESS PR, autarquia federal e órgão de representação dos Assistentes Sociais, que se pauta pela defesa do exercício profissional, ingresse na Justiça Federal com uma ação que reivindique o cumprimento da Lei pelo Estado do Paraná, garantindo aos profissionais o direito adquirido da jornada de trabalho semanal de 30 horas.
Subscrevemos,