Abaixo-assinado Segurança e credibilidade do sistema eleitoral brasileiro
Para: Congresso Nacional do Brasil
Diante de muitas desconfianças referentes à confiabilidade e à impossibilidade de fraudes nas urnas eletrônicas, os signatários solicitam a seguinte alteração no Art. 5º da LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Art. 5o Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
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§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um cupom contendo um número de controle, os nomes e os números dos candidatos votados.
§ 3º O cupom impresso não trará a identificação do eleitor, assegurando assim o sigilo do voto.
§ 4º O eleitor retirará o cupom emitido pela urna e o depositará em uma caixa de coleta, especialmente preparada para este fim, na própria seção eleitoral, sendo que seu voto estará completo após este depósito.
§ 5º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 5% (cinco por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 6 (seis) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 6º Caso haja discrepância entre os resultados, a Justiça Eleitoral fará a conferência de 100% (cem por cento) das urnas da respectiva Zona Eleitoral. Após aferir toda a votação, se a diferença houver influenciado no resultado da eleição naquela Zona Eleitoral, ficará prejudicada a votação e novas eleições serão realizadas, em data marcada pelo Juiz Eleitoral.
§ 7º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.