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Abaixo-assinado NÓS TRABALHADORES DO COMBATE A DENGUE. LOTADOS NAS SUPERVISÕES DE SAÚDE DA CIDADE DE SÁO PAULO REIVINDICAMOS : EXCELENTÍSSIMO S.M. FERNANDO HADDAD

Para: EXCELENTÍSSIMO S.M. CANDIDATO FERNANDO HADDAD

ABAIXO ASSINADO:

NÓS TRABALHADORES DO COMBATE A DENGUE LOTADOS NAS SUPERVISÕES DE SAÚDE DA CIDADE DE SÁO PAULO REIVINDICAMOS AO:
EXCELENTÍSSIMO S.M. FERNANDO HADDAD.

QUANDO ELEITO PREFEITO DA CIDADE DE SÃO PAULO. POSSA ESTAR FAZENDO A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE TODOS OS AGENTES DE APOIOS NA AREA DE ZOONOSES PARA TECNICO DE VIGILANCIA EM SAÚDE E MEIO AMBIENTE.

NIVEL MEDIO.

Técnico em Vigilância em Saúde
O curso Técnico em Vigilância em Saúde forma profissionais que contribuem para a melhoria da assistência prestada pelos serviços públicos, reduzindo riscos e agravos que afetam a saúde da população, promovendo melhoria da qualidade de vida e fomentando a coesão dos setores de Vigilância Sanitária e Epidemiologia.

O profissional técnico em Vigilância em Saúde está habilitado para atuar no mercado de trabalho com capacidade de prevenir, diminuir e/ou eliminar riscos à saúde; intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e serviços, ampliando a atuação da vigilância em saúde e a incorporação das atividades de saneamento, muitas vezes exercidas isoladamente.

A elaboração da Matriz Curricular de Referência para o Curso Técnico em Vigilância em Saúde passou por diversas etapas. Durante as reuniões com os representantes do Eixo Ambiente, Saúde e Segurança foram definidas as áreas afins. Em seguida foi efetuada a elaboração do perfil técnico profissional, com eleição das competências comportamentais-atitudinais, técnico-cognitivas, habilidades, bases tecnológicas e das ementas comuns aos cursos do eixo e específicas de cada curso.

Ao longo dessa elaboração foram consultados Projetos Pedagógicos de diversos cursos no Brasil, além do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, os Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico. A construção da Matriz Curricular contou com a interação entre representantes do Eixo Ambiente, Saúde e Segurança e diversos profissionais da área técnica em Vigilância em Saúde.

ISSO NÓS JA FAZEMOS !

PODEMOS ATÉ MINISTRAR ESSES CURSOS !

PORQUE FAZER O CURSO SE AINDA NAO EXISTEM AS VAGAS.
VAMOS LEVAR A DISCUSSÃO AO NOSSO FUTURO PREFEITO.
SOLICITANDO QUE SEJA FEITO A TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE APOIO EM ZOONOSES PARA ESSE NOVO CARGO.
TECNICO EM VIGILANTE EM SAÚDE AMBIENTAL,
ASSIM TODOS OS TRABALHADORES DESSE SETOR POSSAM SER PROMOVIDOS COM JUSTIÇA.

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a organização da carreira de TECNICO EM VIGILANCIA EM SAUDE E MEIO AMBIENTE , planos de carreiras e salários, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização, plano de carreira dos titulares de
cargos e funções de auxiliar de serviços de saúde de zoonoses, afastados ou não, que
tenham ou não optado pelo cargo de agente de apoio, nos termos do art. 26, da Lei
Municipal nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, com as alterações posteriores, e que
exerciam a função de auxiliar de serviços de saúde zoonoses, ou que atualmente
estejam exercendo as funções de AGENTE DE APOIO de zoonoses,, a
contar da data da publicação.
Art. 2º - Ficam transformados em cargos TECNICO EM VIGILANCIA EM SAUDE E MEIO AMBIENTE , os Auxiliares de Zoonoses e os Agentes de Apoio que atuam na área da
Saúde, que atualmente estejam exercendo a função na área de zoonoses, até a
publicação desta Lei,
Art. 3º - Em decorrência da transformação prevista no artigo anterior e sua
complexidade, a carreira de TECNICO EM VIGILANCIA EM SAUDE E MEIO AMBIENTE passa a ter a estrutura indicada no anexo único, integrante desta Lei.
Art. 4º - O provimento dos cargos constantes do anexo único, tabelas I e II, farse-á:
I – Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos de
classe inicial, exigido o certificado de conclusão do ensino médio completo ou
equivalente.
II – Mediante aprovação no curso a ser ministrado por órgão da administração
pública ou entidade conveniada, no qual conterá matérias pertinentes ao desempenho
da função e suas necessidades, levando em conta a pontualidade, assiduidade e bom
desempenho na avaliação, a ser analisado por Comissão especialmente formada com
este intuito, garantida a presença de pelo menos um representante dos servidores
públicos, conforme dispuser regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Fica readequado, a partir da data da publicação, a escala de padrão de
vencimentos dos cargos de nível médio do Quadro dos Profissionais da Saúde (QPS),
compreendidos no art. 1º, sendo mantidas as referências, os graus e valores
constantes no anexo integrante desta Lei.
§ 1º Na composição da escala de padrão de vencimentos observar-se-á, sempre,
no mínimo, o percentual de 6,5% (seis e meio por cento), entre o valor de cada
referência e o que lhe for imediatamente subseqüente, e o percentual de 10% (dez por
cento) entre cada grau e o que lhe for imediatamente subseqüente.
§ 2º - Na passagem de cada valor de referência, que irá de I (um) a 10 (dez),
não poderá ser aplicado de uma passagem para outra, tempo superior a 3 (três) anos.
§ 3º - Na passagem de cada grau, observada a ordem deste parágrafo e avaliada
por comissão de avaliação, será levado em consideração:
I – pontualidade;
II – assiduidade;
III – eficiência;
IV – cursos de capacitação.
§ 4º - Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e
atitudes necessárias ao desempenho do cargo.
§ 5º - O agente de saúde que tiver sofrido penalidades de repreensão ou de
suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de
mudar de grau representados pelos incisos do § 3º, conforme anexo, no período de 01
(um) ano subseqüente a aplicação dessas penalidades, ainda que tenha implementado
todos os prazos e condições para promoção de grau.
§ 6º - As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores do Quadro dos
Profissionais da Saúde que incidirem sobre as escalas de padrões de vencimentos dos
referidos quadros, passam a ser calculadas nos mesmos percentuais e bases sobre as
escalas ora readequadas.
Art. 6º - Secretaria Municipal de Saúde incentivará o desenvolvimento funcional
do servidor mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e
estímulo ao servidor público, visando o aperfeiçoamento das atribuições relacionadas e
a complexidade relacionada ao cargo.
Art. 7º - Fica mantido o pagamento de gratificação especial pela prestação de
serviços assistenciais à saúde e de gratificação especial de regime de plantão, aos
ocupantes dos cargos e funções TECNICO EM VIGILANCIA EM SAUDE E MEIO AMBIENTE , desde que cumpridos
os requisitos criados pela Lei Municipal nº 11.716/95, com suas alterações posteriores.
Art. 8º - As disposições desta Lei se aplicam aos servidores efetivos, admitidos,
contratados, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência do Município de
São Paulo – IPREM.




http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/livro_tecnico_vigilancia_2011.pdf




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Esta petição foi criada em 16 outubro 2012
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