Abaixo-assinado Alterações no projeto de duplicação da RN 013, que liga as cidades de Mossoró/RN e Tibau/RN.
Para: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Doutora Rosalba Ciarlini,
O presente tem por objetivo pleitear, ou sugerir, alterações no projeto de duplicação da RN 013, que liga as cidades de Mossoró/RN e Tibau/RN, no tocante à ciclofaixa inicialmente prevista no referido projeto.
Sentindo a necessidade de promover a segurança de todos os ciclistas que hoje usam a RN 013, tanto para a locomoção quanto para a prática do desporto, e que certamente será ainda mais frequentada pela população, quando da conclusão das obras, nós, humildemente, e em tempo, solicitamos que sejam realizadas alterações no projeto para a construção de ciclovias em vez de ciclofaixas, haja vista que as primeiras são segregadas fisicamente das vias de tráfego automóvel por separadores físicos como calçadas, meio-fio, muretas, grades ou blocos de concreto, tornando-a mais seguras aos usuários e também aos motoristas em vias expressas e auto-estradas, onde o tráfego é rápido e intenso.
Tal necessidade decorre dos riscos que os veículos automotores podem oferecer aos ciclistas, caso transitem numa via sem as devidas proteções, sendo dever do Estado promover a segurança e preservar a integridade de seus cidadãos, atendendo aos mandamentos Constitucionais, e dando pleno cumprimento ao art. 21, II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.
Vale ressaltar que enquanto a ciclofaixa permite somente uma mão de sentido (unidirecional), posto que o seu tráfego é integrado ao dos automóveis, ao lado direito da via, a ciclovia, por sua vez, permite a dupla mão de sentido (são bidirecionais), o que ratifica a segurança oferecida a todos os condutores, quer de automóveis, quer de bicicletas, como inclusive prevê o art. 58, do CTB:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Em razão disso solicitamos o vosso máximo empenho no sentido de analisar e deferir o pedido que ora se faz, na qualidade de cidadãos e, como tal, cumpridores de nossos deveres, pelo que passamos a assinar: