Abaixo-assinado RECURSO BOLSA INTERAÇÕES ESTÉTICAS 2012 - FUNARTE
Para: artistas e gestores públicos da área cultural
Nós, representantes dos diversos segmentos culturais da sociedade brasileira, na busca do aprimoramento das polícias públicas culturais, solicitamos a habilitação de todos os projetos enviados ao Edital Bolsa Interações Estéticas - Residência Artística em Pontos de Cultura 2012 - FUNARTE - indeferidos pelo fato do convênio do Ponto de Cultura proposto para abrigar o projeto estar vencido. Entendemos que para a validação desse argumento, a necessidade de vigência do convênio deveria estar explícita em algum momento do edital, fato inexistente. Diversos proponentes foram induzidos a erro, pois a interpretação é que um ponto de cultura, após reconhecido, não deixa de ser um ponto de cultura. Tal entendimento pode ser encontrado nas prerrogativas do Programa Cultura Viva, compreendendo assim que a comissão organizadora está usurpando seu direito como avaliador, elencando condições não descritas no edital. Segue abaixo a resposta da FUNARTE indeferindo o recurso do projeto "Omo Ylú: O reencontro com os filhos do tambor", o qual teve como proponente Benedito Luiz Amauro, conhecido como Mestre Lumumba:
Prezado Benedito,
O Edital Bolsa Interações Estéticas – Residências Artísticas em Pontos de Cultura 2012, além de observar os princípios da administração pública descritos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, deverá submeter-se aos princípios do artigo 3º da Lei nº 8.666/93:
"Art. 3" A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculacão ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, presente no artigo 41 da referida Lei, expressa que a administração não pode descumprir as normas e as condições do edital ao qual está estritamente vinculada.
Assim, de acordo com o item 1.3 B do edital:
“Pontos de Cultura é o reconhecimento atribuído a núcleos de cultura, juridicamente constituídos como entidades não governamentais, sem fins lucrativos e que desenvolvem ações culturais continuadas, reconhecidas publicamente a partir de ato normativo do Município, Estado, Distrito Federal ou União, em consonância com os princípios e objetivos do Programa Cultura Viva. Mais informações são encontradas no endereço eletrônico: http://www.cultura.gov.br/culturaviva/pontode-cultura”.
Logo, a constituição de direito de um Ponto de Cultura se dá quando da existência de um convênio que, juridicamente e para a administração pública até o presente momento, sem a formulação do Programa Cultura Viva, deve estar em vigência.
Afim de não descumprir os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes (proponentes), não será aceito o (re)envio de documentos não apresentados, pois aquele que se prendeu aos termos do edital e apresentou toda a documentação obrigatória poderá ser prejudicado pela escolha de outro que desrespeitou os requisitos necessários a sua inscrição.
Portanto, conforme documentação enviada no ato da inscrição, seu recurso está indeferido.
Equipe Centro de Programas Integrados
Funarte - (21) 2279-8082
Assim sendo, abaixo assinamos com a intenção do encaminhamento da presente petição para o mimistério público, o qual através de suas prerrogativas deve garantir os princípios de isonomia e transparência do processo.