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Abaixo-Assinado para proteção das Crianças e Adolescentes da cidade de Mozarlândia-GO.

Para: Conselho Tutelar de Mozarlândia, Ministério Público de Mozarlândia, Prefeitura Municipal de Mozarlândia

Requer ao Conselho Tutelar da cidade de Mozarlândia que fiscalize os bares, boates e casas de show, quanto ao cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) em especial nos art. 17, 18, 74, 80, 81, 243 e todo o Titulo IV da lei citada.

"Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
(...)
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave"

Cópias desse abaixo assinado serão entregues ao Ministério Público, para que auxilie na fiscalização, e na Prefeitura Municipal, para que implemente políticas públicas de proteção a criança e ao adolescente.




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Esta petição foi criada em 05 novembro 2012
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