Abaixo-assinado PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS DE PORTO ALEGRE.
Para: Câmara Municipal de Porto Alegre
Trata-se de projeto de lei de iniciativa popular que visa a obtenção de gratuidade da taxa de estacionamento em Shopping Centers e Hipermercados para aqueles que comprovem despesa, no estabelecimento, de pelo menos 05 (cinco) vezes o valor da referida taxa.
A Lei Orgânica do Município de Porto Alegre prevê:
"Art. 75 – A inicitiva das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica."
"Art. 98 – A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, mediante apresentação de:
I – projeto de lei;
(...)"
Diante disso, nas eleições de 2012, houve 1.076.263 eleitores em Porto Alegre. Portanto, são necessárias 53.814 (5% do eleitorado) assinaturas para levar o Projeto de Lei à Câmara Municipal.
"PROJETO DE LEI
EMENTA: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS.
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por Shoppings Centers e Hiper Mercados instalados nos limites municipais, os clientes que comprovarem despesa correspondente a, pelo menos, 05 (cinco) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada.
§ 2º – As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º- Independente do valor das despesas nos estabelecimentos citados no artigo retro, deve ser gratuito o período de permanência de pelo menos 15 (quinze) minutos.
Art. 3º- O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 06 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar, a partir do tempo extrapolado, a tabela de preços fixada pelo estabelecimento.
Art. 4º – Ficam os Shoppings Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de maio de 2012.
Cidadãos de Porto Alegre.
JUSTIFICATIVA
O projeto visa, primeiramente, fazer com que a população local seja beneficiada com a supressão da cobrança desta taxa, uma vez que ela já está submetida a uma alta carga de taxas e tributos. Neste caso específico – cobrança de estacionamento nos Shopping Centers e Hiper Mercados – a população é particularmente prejudicada, haja vista que tais empreendimentos disponibilizam sua estrutura para que os comerciantes e os compradores possam ter um ponto comum de negociação e a taxa de estacionamento é algo que, além de afastar os clientes, abusa daqueles que lá deixam despesas significativas. Acredita-se, por isso, que as vendas nos referidos estabelecimentos seriam impulsionadas, já que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o frequentam e possuem significativas despesas."