Abaixo-assinado Requer o julgamento do Projeto de Lei nº 58/2003, do Senado Federal
Para: Presidente da Câmara dos Deputados
PETIÇÃO À CÂMARADOS DEPUTADOS
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Milhões de áposentados brasileiros estão passando necessidade em razão da política de reajuste do valor da aposentadoria e da pensão que o INSS paga aos seus beneficiários, a qual vem,aos poucos, imprimindo a redução benefício social a cargo do INSS.
Felizmente, o Senador Paulo Paim, do PT, apresentou um projeto de lei que visa amenisar as perdas no valor do benefício pago pelo INSS a todos os aposentados e pensionistas, o qual foi aprovado no Senado Federal e encaminhado a Câmara dos Deputados, porém o mesmo não tem uma tramitação rápida, pelo contrário, está empacado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
A presente petição não é somente para requerer a rápida tramitação do mencionado projeto de lei, mas também, e principalmente, a sua aprovação.
Se cada um que receber este e-mail encaminhá-lo para 20 ou mais dos seus contatos, em breve serão milhões de pessoas solicitando a tramitação rápida e a aprovação do mesmo.
A integra do projeto de lei aprovado no Senado Federal se encontra abaixo.
Ofício nº 1927 (SF) Brasília, em 02 de dezembro de 2008.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Osmar Serraglio
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 58, de 2003, de autoria do Senador Paulo Paim, constante dos autógrafos em anexo, que “Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária”.
Atenciosamente,
faa/pls03-058t
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Dispõe sobre o reajuste dos benefícios
mantidos pelo regime geral de previdência
social e o índice de correção previdenciária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º No reajuste anual dos benefícios mantidos pela Previdência Social, além do disposto no art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá ser observado o índice de correção previdenciária.
§1º O índice de correção previdenciária corresponde ao resultado da divisão do
salário de benefício pelo salário de benefício mínimo pago pelo regime geral de previdência social, na data da concessão do benefício, de forma individualizada para cada segurado, segundo a fórmula constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º O salário de benefício atualizado de cada segurado será o produto do salário
mínimo de benefício, reajustado com base nos percentuais definidos pelo regime geral de previdência social, pelo índice de correção previdenciária, conforme a fórmula constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2º A forma de reajuste preconizada pelo art. 1º será aplicada de forma
progressiva, incidindo inicialmente sobre um cinco avos da diferença entre o índice de correção previdenciária e o resultado da divisão do salário de benefício do segurado pelo salário de benefício mínimo pago na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A sistemática referida no caput será aplicada anualmente,
cumulativa e sucessivamente, até completar cinco avos da mencionada diferença, segundo as fórmulas constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 3º Após o período de transição de que trata o art. 2º, a cada reajuste anual
concedido pela Previdência Social, o resultado da divisão do novo salário de benefício do segurado pelo novo salário de benefício mínimo não poderá ser inferior ao valor correspondente ao índice de correção previdenciária.
Art. 4º A aplicação do índice de correção previdenciária estará condicionada à
previsão e à estimativa de recursos constantes na lei de diretrizes orçamentárias e às respectivas dotações de recursos na lei orçamentária anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de dezembro de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal
ANEXO I
Cálculo do índice de correção previdenciária
Onde:
ICP = índice de correção previdenciário;
SB0 = salário de benefício do segurado na data de sua concessão;
MSB0 = menor salário de benefício pago pelo RGPS na data da concessão de SB0.
ANEXO II
Atualização do benefício Onde:
SB = salário de benefício atualizado;
MSB = menor salário de benefício reajustado conforme percentual definido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ICP = índice de correção previdenciária.
ANEXO III
Atualização do benefício durante o período de transição Onde:
SB = salário de benefício atualizado;
MSB = menor salário de benefício reajustado conforme percentual definido pelo RGPS;
ICPn = índice de correção previdenciária do respectivo ano de transição.
ANEXO IV
Cálculo do índice de correção previdenciária no período de transição Onde:
ICPn = índice de correção previdenciária do respectivo ano da transição;
ICP0 = resultado da divisão do salário de benefício do segurado pelo salário de benefício mínimo pago pelo RGPS, cujos valores correspondam aos pagos na data da publicação da lei;
n = número de anos decorridos após a entrada em vigor da lei, até completar cinco períodos