Abaixo-assinado para Vigência de Direito de utilização correta de Passe Escolar
Para: TURISMAR TURISMO MARÍLIA
Viemos por meio deste requerer a empresa de transporte intermunicipal TURISMAR que faça valer o direito do estudante de pagar meia passagem, com base na Portaria nº 012/05, não somente no período letivo, mas também 24 horas após e anteriormente a esse período (conforme Art.4º desta portaria), além de prorrogação do período estipulado no caput mediante justificativa oficial (conforme acréscimo pela Portaria 009/06).
Esta empresa deverá também disponibilizar postos de venda de passe escolar em pelo menos um ponto da seção utilizada pelo beneficiário, que atualmente é somente disponibilizado na garagem da mesma.
Artigos mencionados:
Portaria nº 012/05
Art. 4º. Os passes escolares poderão ser utilizados desde 24 (vinte e quatro) horas antes dos dias letivos até 24 (vinte e quatro) horas após os dias letivos.
- acrescentado pela Portaria 009 de 2006 para:
"Parágrafo único. O período estipulado no caput poderá ser antecipado ou prorrogado, desde que o estabelecimento de ensino justifique por documento oficial a necessidade de freqüência do estudante ou professor fora do período letivo".
Art. 6º. A empresa transportadora, além da(s) sua(s) sede(s) administrativa(s),
deverá disponibilizar aos beneficiários do passe escolar postos de venda em seus
guichês de venda de passagem, pelo menos em uma localidade do percurso que seja
ponto de seção da linha utilizada pelo beneficiário em seus deslocamentos residência
/ escola e vice-versa, podendo cobrar, pela emissão da carteira de passe, o valor
equivalente a 0,5 UFESP's.