Abaixo-assinado Projeto de Lei - Fim do 14º e 15º Salário dos Palamentaresw
Para: Câmara dos Deputados
CONSIDERANDO o disposto no art. 61, §2º da Constituição da República e nos arts. 13 e 14 da Lei n° 9.709/98.
CONSIDERANDO a percepção de Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar;
CONSIDERANDO que a referida cota engloba passagens aéreas; telefonia; serviços postais; manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar; assinatura de publicações; fornecimento de alimentação ao parlamentar; hospedagem, exceto do parlamentar do Distrito Federal; locação ou fretamento de aeronaves, embarcações e veículos automotores; combustíveis e lubrificantes, até o limite de R$ 4.500 mensais; serviços de segurança, no mesmo limite; contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;
CONSIDERANDO, ainda, que os Parlamentares já recebem R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), para sua própria manutenção, incluindo 13ª parcela.
PROPÕEM os cidadãos brasileiro o seguinte Projeto de Lei de Iniciativa Popular:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Parlamentares será restrito ao pagamento único, sem gratificações ou qualquer outro tipo de vantagens, de 13 (treze) parcelas anuais, com valores a serem fixados em lei.
Art. 2º Fica proibido o pagamento de qualquer outra quantia para despesas pessoais além das parcelas mencionadas no artigo anterior, bem como a utilização de verba pública para compra de vestuário.
Parágrafo Único. Entende-se por despesa pessoal aquela que não tenha qualquer relação com o desempenho de função parlamentar.
Art. 3º O Senado Federal e a Câmara dos Deputados terão o prazo de 30 (trinta) dias para adaptar seu regimento interno ao disposto nesta lei.
Parágrafo Único. Implementadas as alterações, ambas as Casas Legislativas deverão dar ampla publicidade dos atos, veiculando-as nos grandes meios de comunicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições contrárias
Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.