Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Abaixo-assinado pela MANUTENÇAO da resolução PGJ n. 4 de 17/01/2012 - A FAVOR da remoção de servidores estáveis prevista no Concurso Público n. 01/2012 do Ministério Público de Minas Gerais

Para: Conselho Nacional do Ministério Público; Procurador-Geral de Justiça, Carlos André Mariani Bittencourt; Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público de Minas Gerais – SINDSEMPMG

Os peticionantes abaixo assinados, maioria candidatos aprovados e habilitados no concurso público n. 1/2012 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, mas não limitados a estes, vêm a público manifestar repúdio formal às tentativas de anulação, revogação, ou modificação da RESOLUÇÃO PGJ N.º 04, DE 17 DE JANEIRO DE 2012, e da REGRA n. 1.1.1. (b) do referido edital de concurso público.

Para tanto, manifestam total contrariedade à representação que levou à autuação do Processo nº. 0.00.000.001357/2012-57, sob análise do Conselho Nacional do Ministério Público, e à petição pública cadastrada junto ao sítio eletrônico http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2012N31636, que tentam pressionar publicamente o Ministério Público de Minas Gerais com argumentos de interesse privado, à revelia do interesse público, da segurança jurídica, da legalidade, e das regras editalícias.

Referidas representação e petição pública tentam anular a resolução e a regra editalícia que previram que as vagas oriundas de vacância seriam destinadas primariamente à remoção de servidores já estáveis, mediante edital de remoção (cujas regras foram disciplinadas tanto na referida resolução n. 04, como no mencionado Edital), e somente então, após a realocação das vagas, seriam destinadas aos candidatos aprovados.

De início se vê, portanto, que a regra ingratamente atacada fora prevista por resolução administrativa emanada de autoridade competente antes do lançamento do edital, e foi por este repetida, retirando qualquer dúvida a respeito de qual seria o regramento das convocações. Aberto o edital público, portanto, os candidatos inscritos aceitaram concorrer a uma vaga nestes moldes.

Daí que a petição pública outrora mencionada mostra-se capciosa ao tentar induzir a erro o público em geral e, mais gravemente, Conselheiros Nacionais do Ministério Público, já que traz como fundamentação a manifestação do MPMG em ação civil pública que pedia a anulação das remoções em outro certame, do Tribunal de Justiça do mesmo estado - TJMG, sem explicitar que este caso, por eles mencionado, tratava de regra de remoção alterada/criada após o lançamento do edital.

Em suma, causa espécie a manifestação pela alteração da resolução n. 4 com este fundamento já que, alterada ou revogada a resolução no presente concurso do MPMG, restará violada a regra editalícia, que será, como no caso do concurso do TJMG, modificada após a homologação do concurso.

E os demais argumentos trazidos pelos mencionados impugnantes mostram-se mais ligados aos seus interesses pessoais e privados do que à devida atenção que deve ser dada à segurança jurídica de todos os candidatos. Argumentam, sem base empírica qualquer, que os candidatos aprovados para a capital do estado ou regiões maiores serão infinitamente preteridos, não sendo jamais nomeados em razão da prioridade de remoção, que tenderia para estes locais.

Todavia, como se vê do resultado do edital de remoção n. 1/2013, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais do dia 19 de fevereiro de 2013, um Analista do Ministério Público, especialidade Direito, removeu-se da comarca de Belo Horizonte para a de Sete Lagoas, assim como dois Oficiais do Ministério Público removeram-se da Capital para Montes Claros e Pará de Minas, ensejando, assim, futura nomeação de candidatos aprovados para Belo Horizonte.

Conclui-se que as remoções, portanto, não prejudicam especificamente qualquer candidato aprovado, os quais, diga-se de passagem, possuem mera expectativa de nomeação. Basta ver, também, que as remoções não serão infinitas; não beneficiarão candidatos nomeados do presente certame; e não atingirão aqueles servidores que não forem estáveis.

Deste modo, ao contrário do pregado nos mencionados procedimento e petição, as remoções, ainda que prejudicassem especificamente candidatos da capital ou comarcas maiores, não impediria ad eternum a nomeação de aprovados, pois possuem regramento específico e rígido.

O privilégio, assim, é para servidores com mais de três anos de carreira e já estáveis, que poderão realocar-se em benefício de seu bem estar geral. A regra, portanto, privilegia o interesse da administração pública e dos administrados, na medida em que favorece a qualidade de trabalho e da prestação de serviço, garantindo, por estas razões, o interesse público primário e o secundário.

De se ressaltar também que a resolução que tratou das remoções dos servidores é ato administrativo pretérito ao edital e nele contido por repetição, tendo sido emanada de autoridade competente, fundado em motivo de interesse público e que, neste mister, atentou aos seus fins específicos e bem delimitou seu objeto, tudo em estrita obediência à lei. Portanto, não há que se falar em qualquer vício que possa ensejar sua anulação ou nulidade.

A prevalecer o contrário, ter-se-ia grave insegurança jurídica que afetaria não só alguns dos candidatos do certame, mas todos os aprovados, que veriam a regra alterada após a homologação do concurso, em clara e evidente violação não só às regras do edital, mas ao próprio interesse público e à boa-fé de todos que se submeteram ao concurso público na certeza de que as regras ali contidas seriam as aplicáveis durante toda sua extensão.

Por fim, a título ilustrativo os peticionantes esclarecem que “O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou o entendimento de que, de regra, no caso de vaga/claro nos tribunais e órgãos do Judiciário, antes da nomeação, deve-se dar a oportunidade de remoção dos servidores que já integram os quadros funcionais. Dessa forma, a preferência para a remoção é concedida aos servidores que estejam há certo tempo em determinadas áreas e desejem ser transferidos para outros locais.”
Conforme notícia disponível em:

http://wwwh.cnj.jus.br/portalcnj/index.php?option=com_content&view=article&id=12241:remocao-deve-preceder-nomeacoes-em-caso-de-preenchimento-de-vagas-no-judiciario&catid=1:notas&Itemid=675.

E que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais recentemente publicou a PORTARIA Nº 2772/2012, regulamentando as remoções internas antes da nomeação de aprovados, disponível em:

http://www.serjusmig.org.br/oficios_temp/Portaria%202772%20-%20Remocoes.pdf

Diante do exposto os abaixo assinados manifestam apoio ao Procurador-Geral de Justiça, Carlos André Mariani Bittencourt e ao Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público de Minas Gerais – SINDSEMPMG, para que a RESOLUÇÃO PGJ N.º 04, DE 17 DE JANEIRO DE 2012, e a REGRA n. 1.1.1. (b) do concurso público n. 1/2012 do MPMG sejam mantidas inalteradas, já que não possui qualquer ilegalidade e não viola qualquer direito, mas, principalmente, porque sua modificação ensejaria grave insegurança jurídica e prejuízos insofismáveis a todos os candidatos do certame que, de boa-fé, anuíram às regras editalícias que estavam devidamente amparadas por ato administrativo pretérito.




Qual a sua opinião?


Abaixo-assinado pela MANUTENÇAO da resolução PGJ n. 4 de 17/01/2012 - A FAVOR da remoção de servidores estáveis prevista no Concurso Público n. 01/2012 do Ministério Público de Minas Gerais, para Conselho Nacional do Ministério Público; Procurador-Geral de Justiça, Carlos André Mariani Bittencourt; Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público de Minas Gerais – SINDSEMPMG foi criado por: Concursos Minas Gerais.
Esta petição foi criada em 20 fevereiro 2013
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
58 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar