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Abaixo-assinado NÃO À POLUIÇÃO SONORA EM CANGUÇU-RS

Para: Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo

Em Canguçu-RS a maioria dos cidadãos trabalham durante o dia, no entanto o centro da cidade está se tornando um lugar desagradável devido a poluição sonora proveniente de carros de som, tanto particulares quanto de propagandas.
Nossos direitos são violados no exato momento em que ouvimos alguma propaganda que não queremos ouvir, e é justamente o que acontece na nossa cidade. Dentre diversas situações desagradáveis existentes, está a de que muitas vezes é preciso parar o atendimento a um cliente para esperar os carros de som com volume excessivo passarem, para poder dar seguimento ao atendimento, outro exemplo importante é a impossibilidade de qualquer interação sonora (conversar, assistir televisão, ouvir sua própria música, falar ao celular, etc).
O som alto em área residencial e comercial é condenado pela Lei dos Crimes Ambientais, pelo Código de Trânsito, pelo Código Civil e pela Lei das Contravenções Penais.
DENUNCIEM, POLUIÇÃO SONORA É CRIME!

Algumas leis que estão sendo violadas:

Art. 1º – Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

I – atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;


II – produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos;
DECRETO LEI 3.688/41 - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, em seu artigo 42

A Constituição Federal em seu artigo 225, que dá ampla proteção ao meio ambiente, inclusive, sendo a poluição - até mesmo sonora - prejudicial.

Artigo 54 da lei 9.605/98




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Esta petição foi criada em 05 março 2013
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