Abaixo-assinado ALTERAÇÃO DA LEI 1.804/2007 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO TOCANTINS
Para: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR para ALTERAR a REDAÇÃO da LEI Nº 1.804/2007 que trata da Criação do Conselho Estadual de Cultura do Tocantins – CEC em seus ARTIGOS:
a) artigo 1º e parágrafo único
b) artigo 2º
c) artigo 4º e incisos I e II e parágrafos 4º e 7º
d) artigo 9º
Ficando os mesmos, respectivamente, com a seguinte redação:
Artigo 1º O Conselho Estadual de Cultura é um órgão colegiado, de representação paritária Governo/Sociedade Civil, com funções propositivas, opinativas,consultivas e fiscalizadoras, que colabora na formulação de políticas culturais no âmbito Estadual e, na elaboração e fiscalização do Plano Estadual de Cultura.
Parágrafo 1º: O Conselho Estadual de Cultura – CEC é também responsável pela supervisão e fiscalização do Fundo Estadual de Cultura - FUNCULT, bem como pela aprovação final do Plano Estadual de Cultura.
Parágrafo 2º - O Conselho Estadual de Cultura - CEC é vinculado à Secretaria de Estado da Cultura e à Fundação Cultural do Estado do Tocantins.
Artigo 2º - Ao Conselho Estadual de Cultura - CEC acham-se conferidas, pelo menos, as seguintes competências:
I – Formular políticas e diretrizes para o Plano Estadual de Cultura;
II – Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;
III – Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social,
política, artística, paisagística e ambiental;
IV – Apreciar o Regulamento e supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Estadual de Cultura
V - Articular-se com outros Conselhos congêneres e com os Conselhos municipais, com vistas ao intercâmbio sobre as referências e valores culturais;
VI - Propor ao Presidente da Fundação Cultural do Tocantins ou ao Secretário de Estado da Cultura, a articulação com outros órgãos do Governo Estadual, com vistas à obtenção de apoio para o acesso à preservação, à difusão e à exploração turística de monumentos históricos, paisagísticos, artísticos, científicos, ecológicos, espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos;
VII - Manter intercâmbio com associações e outras organizações de natureza comunitária, ligadas às atividades culturais, em busca do apoio que possibilite a realização de exposições, festivais, publicações, congressos e outras atividades de caráter cultural;
VIII - Propor critérios e processos para o reconhecimento de instituições culturais que venham a se habilitar à concessão de apoio governamental;
IX - Propor, por maioria absoluta dos membros, alterações ao Regimento Interno do Conselho e submetê-las à homologação do Governador do Estado, por meio do Presidente da Fundação Cultural ou Secretário de Estado da Cultura
X - Baixar normas disciplinadoras para o funcionamento interno do Conselho
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Cultura – CEC é composto por 20 membros, representantes de autoridades públicas; agentes culturais, indivíduos e grupos representantes de seus segmentos, com o objetivo de promover e potencializar o desenvolvimento artístico-cultural do Estado, sendo:
I - os representantes do Poder Público, oriundos dos seguintes órgãos:
a) um da Secretaria da Cidadania e Justiça;
b) um da Secretaria da Educação e Cultura;
c) um da Secretaria da Indústria e Comércio;
d) um da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
e) um da Agência de Desenvolvimento Turístico – ADTUR;
f) três da Fundação Cultural do Estado do Tocantins;
g) um da Fundação Universidade do Tocantins;
h) um da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins;
i) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
j) um representante do Ministério Público Estadual
k)um representante do Sistema S (Sebrae, Sesc, Sesi, Senai)
l)um representante da Associação dos Municípios Tocantinenses - ATM
II - um representante de cada um dos segmentos artísticos a seguir:
a) do teatro;
b) da dança;
c) do circo;
d) das comunidades negras e quilombolas;
e) das culturas populares;
f) da música;
g) da literatura;
h) do artesanato;
i) do audiovisual;
j) do patrimônio cultural material e imaterial.
k) das comunidades dos povos indígenas
l) das artes plásticas
§ 4º Caso não haja candidatos às vagas dos segmentos não - governamentais, a indicação deverá ser feita pelos representantes da sociedade civil e aprovada pela maioria dos Conselheiros já empossados.
§ 7º O Presidente do Conselho Estadual de Cultura é indicado e designado por seus pares
Art. 9º É revogada a Lei 1.804, de o4 de julho de 2007.