Abaixo-assinado GARANTIA DE TRANSPORTE AOS CIDADÃOS DE ENCRUZILHADA BAHIA
Para: ALCIDES FERRAZ PREFEITO DE ENCRUZILHADA
Encruzilhada 08 de Março
A/C. V. Ex.ª
Alcides Ferraz
Prefeito de Encruzilhada-Ba
Tendo em vista que:
O sistema jurídico brasileiro caracteriza-se pela sua constitucionalidade. Entre outras facetas passíveis de análise, isso significa que a constituição é a peça fundamental do ordenamento jurídico vigente, não raro utiliza-se a metáfora da pirâmide jurídica para constituir uma metáfora visual de tal centralidade do texto constitucional (a constituição é o topo da pirâmide). Assim, parece claro que o texto constitucional apresenta direitos e garantias fundamentais de todo cidadão. Assim sendo, veja-se:
No Art. 7º da constituição federal de 1988 é dito:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inciso IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Fixe-se a atenção na questão do transporte. O artigo 7º afirma, entre outras coisas, que o transporte é uma necessidade vital básica do trabalhador. A seguir, em seu Art. 30 diz o texto constitucional:
Compete aos Municípios:
V – organizar e prestar, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Assim sendo, pergunto: tem sido atendido no município de Encruzilhada o direito ao transporte? Em primeiro lugar, mais do que uma necessidade básica a ser atendida, penso que o transporte deve ser visto como um direito meio, dado que a efetivação de vários outros diretos (como a da liberdade, indicado no art. 5º da supramencionada constituição), dependem de um meio de locomoção. Por exemplo, para ir até Vitória da Conquista me consultar. Fico na dependência ou de uma carona, ou me onero com os custos de transporte particular. .
Cabe considerar algumas coisas. Em seu artigo 170, a constituição afirma:
A - ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Inciso III - função social da propriedade;
No caso do transporte, o atendimento a esse preceito constitucional apresenta-se de inegável valor. O transporte, como necessidade básica de caráter essencial, em sendo atendido por iniciativa do executivo municipal, ou por sua concessão ou permissão, deve entender e fazer valer que embora deva, como empreendimento, receber justa remuneração e tal remuneração deve se dar em vista das possibilidades econômicas dos munícipes. Os munícipes não veem a situação desse modo. Antes veem o compromisso com o lucro, por parte da empresa, e da omissão, por parte dos agentes públicos, em relação efetivação da função social da propriedade.
. A acessibilidade a municípios vizinhos, importantes para as transações econômicas e administrativas dos particulares de Encruzilhada, é de fato inexistente Não que os munícipes não cheguem onde querem; mas o fazem às suas próprias custas, onerando não raro eu orçamento de um modo que não deveria ser permitido. Enfim, me parece que o poder municipal transferiu sua obrigação – estabelecida no art. 30 da constituição – aos cidadãos do município, ignorando não só sua obrigação como o atendimento de outros princípios constitucionais.
Mesmo que os usuários do sistema de transporte público não gerem o lucro esperado pela empresa que o oferta, é um direito garantido constitucionalmente dos cidadãos e deve ser atendido a contento.
Assim sendo, nós, abaixo-assinados, munícipes da cidade de Encruzilhada vimos requerer de V. Ex.ª que dentro das possibilidades da atual gestão se procure sanar as deficiências do transporte coletivo em Encruzilhada-Bahia.