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Abaixo-assinado Para Criação de Cargos Públicos na Área de Educação em Taubaté/SP

Para: Prefeitura Municipal de Taubaté

Taubaté, 13 de Março de 2013.

Excelentíssimo Senhor
José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior
Prefeito Municipal de Taubaté/SP


Nós, candidatos aprovados no Concurso Público 002/2012 e demais cidadãos vem requerer de Vossa Excelência a criação de cargos para as aulas remanescentes, representados neste por ELISÂNGELA DA ROCHA SILVA, portadora R.G.38678161-8, casada,residente na Av. André Cursino dos Santos, número 144, São Gonçalo, Taubaté-SP, professora de ensino fundamental I, DANIELLE ARAUJO, portadora do R.G. 40.850.382- 8, casada, , residente à Rua Luiz Augusto de Gouvea, n°732, Chácara Silvestre, Taubaté-SP, LUDMILA PENA FUZZI, portadora do RG: 43.927.403-5, solteira, residente na rua Giacomo Gobbo, número 9, Vila São Geraldo, Taubaté-SP, professora de História, com base nos seguintes argumentos:

DOS PONTOS:

1- O certame 002/2012, aprovado pelo senhor prefeito após arquivamento do inquérito do Ministério Público e já tendo sido atribuídas as vagas previstas no edital, tendo assim este ganhado legitimidade e válido por 2 anos, podendo ser prorrogado, segundo:

Artigo 37, III, da Constituição Federal de 1988: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”

Artigo 22: § 1º, da Lei Complementar nº 180 de 21 de Dezembro de 2007: “O concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração. § 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto o provimento dos cargos puder ser feito por servidor do quadro do magistério público municipal, em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda não expirado”

Tendo isto em vista, podemos interpretar que mesmo com o preenchimento de todos os cargos previstos no Edital 002/2012, dentro deste período, existe sim a necessidade de criação de cargos, assim deverá ser feito, podendo os aprovados em lista requerer isto de Vossa Excelência, mediante ao conhecimento da realidade que nosso município precisa de mais professores do que se prevê em edital, podendo também ser comprovado em um levantamento de aulas livres e em substituição existentes, considerando que os cargos do certame também tem como função substituir educadores efetivos em diferentes situações.

2- É de grande valia ressaltar nesta petição alguns pontos antes da atribuição ocorrer com professores celetistas:

Considerando que o Tribunal de contas publicou uma lista de vários celetistas que assumiram em 2011 de forma irregular e o mesmo poderá ocorrer caso seja Celetista;

Considerando que existe uma lista de professores aprovados em Concurso Público;

Considerando que o número de aulas livres prevê a criação de cargos, sem contar com as aulas substitutivas, já que as modalidades em discussão, também podem assumir aulas substitutivas;

? Considerando LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, somente poderão apresentar a contratação em caráter temporário nas seguintes condições:

Art. 17. (...)

§ 2º A admissão de docentes para preenchimento das funções-atividade mencionadas neste artigo processar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - para regência de classes ou de aulas em número reduzido, e/ou de caráter transitório, que não justifiquem o provimento de cargos;
III - em cargos vagos que não tenham sido oferecidos no processo de remoção ou, ainda, para os quais não haja candidato aprovado em concurso público;
Observa-se que existem sim justificativas para criação urgente de cargos, bem como que apresenta uma alista de aprovados em concurso público.

DOS PRINCÍPIOS QUALITATIVOS PARA EDUCAÇÃO:

Argumentando que a organização em lei das formas de atribuições, sem que o educador tenha risco de perda de direito, prevê qualidade para os próprios alunos, dando seqüência a uma única metodologia do ensino, sem alteração de professor durante o ano letivo, por isso ressaltamos o inciso IX, do Artigo 3º da LDB 9394/96, que discorre sobre os princípios da educação, o mesmo inciso propõe que ocorra “garantia de padrão de qualidade”, com isto abrimos este documento explicitando a importância dos cuidados que os gestores devem conduzir a situação. Ressaltamos ainda que para que os Artigos 13º e 14º da presente lei sejam seguidos de forma qualitativa é de grande importância para que assim como diz o próprio inciso III, do Artigo 13º “zelar pela aprendizagem dos alunos”

DAS SOLICITAÇÕES:

Solicitamos que o Vossa Excelência crie mais cargos para Professor I Substituto, Professor de Educação Infantil Substituto, Professor III Substituto de Língua Portuguesa, Inglês, História, Geografia, Ciências, Matemática, Educação Física e Filosofia, de acordo com as necessidades dos preenchimentos das aulas existentes;

Solicitamos que considere os princípios qualitativos para as decisões a serem tomadas na Educação.





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Esta petição foi criada em 13 março 2013
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