Abaixo-assinado Aprovação de lei de direitos para Transexuais e Travestis
Para: Congresso Nacional; Assembleia Legislativa; Câmara de Vereadores; de Presidente da República;
Aprovação do Projeto de Lei Nº 728, de 2011.
Não exclua os que já são excluídos.
Diário Oficial
Poder Legislativo
Estado de São Paulo
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Diário da Assembléia Legislativa –
Nº 149 – DOE de 10/07/11 – p.21
PROJETO DE LEI Nº 728, DE 2011
Dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros internos de documentos escolares
das instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Deverão as instituições de ensino público e privado, integrantes do Sistema Estadual de Ensino de São
Paulo, incluir o nome social de travestis e transexuais nos seus registros internos de modo a garantir a efetivação do processo de inclusão de travestis e transexuais no contexto escolar.
Artigo 2º - Os estabelecimentos públicos e privados integrantes do Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana devem assegurar condições de acesso, permanência e sucesso escolar de travestis e transexuais.
Artigo 3º - Os Gestores das instituições de ensino, referidos no art. 1º desta lei, devem conceder aos travestis e transexuais, maiores de 18 (dezoito) anos, o direito de se manifestarem, por escrito, no ato da matrícula ou ao longo do ano letivo, seu interesse na inclusão do nome social pelo qual são reconhecidos na comunidade.
Parágrafo único. No caso de menor de idade, a inclusão, de que trata o caput, deve ocorrer mediante requerimento assinado pelos pais ou responsável legal.
Artigo 4º - Os Gestores das entidades mantenedoras devem orientar as instituições de ensino respectivas para que
mantenham programas de combate à homofobia e à transfobia nas suas atividades educativas, com vistas ao respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e à diversidade como forma de contribuir para a eliminação
de discriminação e preconceito, bem como ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
“Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é” (Caetano Veloso, Dom de Iludir)
Todos os direitos e/ou obrigações dos cidadãos tem base na Constituição Federal de 1988. A carta magna erigiu um valor fundamental para a ordem jurídica brasileira: A PROTEÇÃO E A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III, CF).
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é a fonte legitimadora de nossa organização política, sendo a matriz, o princípio-fonte e o critério-limite de todos os direitos existentes na ordem jurídica.
“Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial de pessoa. (...) A nossa Constituição de 1988, por sua vez, põe como um dos fundamentos da República a „dignidade da pessoa humana? (art. 1º - III). Na verdade, este deveria ser apresentado como o fundamento do Estado brasileiro e não apenas como um dos seus fundamentos.”
(grifei) (COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos direitos humanos. São Paulo: IEA-USP, 1997, pp.07-08. Disponível no site www.iea.usp.br/artigos (acesso em 12 de abril de 2011)
A dignidade da pessoa humana, em resumo, é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade.
Transexualidade e travestilidade são formas através das quais indivíduos constroem, ao longo de suas trajetórias, suas identidades quanto ao que socialmente se compreende como masculino e feminino.
A identidade de gênero de transexuais e travestis não se enquadra no padrão culturalmente dominante, conhecido como dimórfico, que relaciona a construção da identidade de gênero à determinada orientação sexual e sexo anatômico:
Aqueles que nascem dotados dos genitais masculinos (sexo biológico ou anatômico) deveriam: a) adotar comportamentos sociais culturalmente atribuídos a homens (questão de gênero);
e b) ter desejo afetivo-sexual por mulheres (orientação sexual).
O mesmo raciocínio se aplica a quem nasce com genitais femininos.
A questão é que o padrão cultural dominante não corresponde à multiplicidade de combinações possíveis entre estas três categorias distintas (sexo biológico, gênero e orientação sexual).
Adotar socialmente o nome que expressa adequadamente a própria identidade pessoal, construída no percurso da vida, “com suas luzes e suas sombras”, é direito fundamental da pessoa humana, protegido largamente pela ordem jurídica.
Ademais, uma sociedade que se pretenda democrática deve ter o compromisso de buscar a inclusão de todos os
segmentos sociais - com especial atenção aos “grupos vulneráveis”-, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminações de qualquer natureza (art. 3º, I, III e IV, CF).
Os índices de “evasão escolar” de travestis e transexuais são estarrecedores. Dados da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLBTT) informam que a evasão escolar entre transexuais e travestis chega a 73%!
Por evidente, a existência de tais índices não pode ser atribuída a decisões meramente individuais. Estamos diante de um verdadeiro e sistemático processo de exclusão fomentado pelo preconceito. Seria, portanto, mais apropriado compreender que transexuais e travestis na maioria das vezes não se evadem das escolas, mas sim expulsos do sistema de ensino por uma cultura em muito marcada pela intolerância com a diferença.
Nesse contexto, sair da escola não representa, em verdade, uma “opção” pessoal das travestis e dos transexuais, mas uma forma de autoproteção.
Diante de tal quadro, o sistema de ensino tem papel fundamental na luta pela construção de uma cultura democrática e de respeito aos direitos fundamentais dos seres humanos.
Sem dúvida alguma, a inclusão passa pela educação.
Não esqueçamos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) apresenta, dentre seus princípios fundamentais, o direito ao acesso e à permanência na escola, além do respeito à liberdade e o apreço à tolerância (art. 3º, I e IV, LDB).
A escola não pode se omitir diante das opressões, dos preconceitos, dos atos de intolerância com a diversidade, das violências; pois é no campo da cultura que podem ser alteradas realidades como esta.
A escola, como campo privilegiado a ensejar transformações, deve adotar ações voltadas para a inclusão, desenvolvendo e utilizando instrumentos pedagógicos que fomentem o respeito pela diferença e pela diversidade, bem como promovam os ideais de justiça e solidariedade, conformando a produção dos saberes e a própria organização da sua estrutura administrativa à construção de uma cultura de direitos.
Ao fazer isso, o sistema de ensino atende plenamente aos ditames constitucionais; respeita e concretiza os princípios e fundamentos primordiais da nossa ordem jurídica; cumpre, exemplarmente, sua importante missão institucional.
Por fim, é importante lembrar que a proteção da dignidade da pessoa humana não é a proteção de um ser humano
idealizado e modelar, mas a proteção do ser humano concreto, autêntico, em sua luta cotidiana, com seus erros, suas falhas e seus gestos valorosos, nos momentos bons e nos momentos maus, e que deve respeitar ao outro, mas também ser respeitado, como é, incondicionalmente.
Igualmente, sabemos que não se estabelece a afetividade por meio de leis, mas que o respeito ao próximo é um valor ético que, ao ser transgredido, exige que instrumentos assegurem o respeito e a dignidade dos grupos vitimizados da nossa sociedade.
Sala das Sessões, em 5-8-2011.
a) Leci Brandão - PC do B