Abaixo-assinado LEI DE BOMBEIROS CIVIL EM PRAIA GRANDE-SP
Para: Sr Prefeito Alberto Perreira Mourão
SR Prefeito Alberto Mourão Aprove a Indicação de Nº 096/2013 feita no dia 14 de Fevereiro de 2013 em nossa cidade de Praia Grande.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de BOMBEIRO CIVIL, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de BOMBEIROS CIVIS, nos estabelecimentos que esta lei menciona.
Os estabelecimentos a que se refere são:
shopping center , casa de shows e espetáculos , hipermercado , grandes lojas de departamentos , campus universitário , empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil).
Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentos) lugares;
hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.