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Abaixo-assinado A CRIAÇÃO DA LEI DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

Para: AUTORIDADE DE LAURO DE FREITAS

Embora quase todo mundo já ter ouvido falar ou lido sobre a temática da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, a prática ainda está longe de chegar a patamares aceitáveis. Temas como ASSÉDIO MORAL começam a ganhar destaques na esfera privada, entretanto na esfera pública não tomou a devida proporção.

Lauro de Freitas já possui meio século de emancipação, contudo ao que parece sua maturidade não despertou para corrigir práticas que afetam diretamente a dignidade da pessoa humana, AINDA NÃO EXISTE LEGISLAÇÃO NO MUNICIPIO A RESPEITO DE ASSÉDIO MORAL.

Salvador, capital do Estado já deu seu exemplo, os Município como Conceição do Coité, Ilhéus, dentre outros, também já avançaram no combate a esse mau que afeta tantos servidores do Estado, desse modo Lauro de Freitas que é a cidade mais próxima da capital e uma das que mais crescem no Estado, se não a que mais cresce, não pode passar despercebido a temática do ASSÉDIO MORAL.

Para tanto venho a conclamara todos a apoiar essa causa que representa A LUTA CONTRA A IMPUNIDADE DE PRÁTICAS ATENTATÓRIAS CONTRA OS DIREITOS HUMANOS.

Segundo pesquisa realizada pela Folha de são Paulo em 2012 a respeito sobre a prática de asse´dio moral na esfera pública, dos 471 entrevistados para a pesquisa, 33% disseram já ter sofrido assédio. E o problema atingiu indiscriminadamente todos os escalões: executivos (35%), supervisores (27%) e operários (32%).

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/empregos/ce0107200105.htm

Como exemplo aos nosso legisladores , Segue a legislação de Salvador-BA:

Lei nº 6.986/2006
(Autoria: Vereadora Vânia Galvão PT/ Salvador)
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL E ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para as finalidades desta Lei, assédio moral é toda ação, seja ela gestual, verbal, visual ou simbólica, praticada de forma constante, por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa de Administração Pública da autoridade inerente a suas funções, tenha por objetivo os efeitos atingir a auto-estima ou a autodeterminação de outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica, tais como:
I. Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II. Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
III. Tomar créditos de idéias alheias;
IV. Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;
V. Sonegar informações de modo continuado;
VI. Espalhar rumores maliciosos;
VII. Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado
VIII. Subestimar esforços
IX. Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis
X. Afastar ou transferir agente publico, sem justificativas.
Parágrafo único. A aplicação de advertência será , em qualquer hipótese, feita por escrito e arquivada junto a ficha cadastral do agente assediante . A sua reincidência, caberá a aplicação de pena de suspensão ou conversão em multa, a bem do serviço publico. E, nos casos de reiteradas suspensões ou multas pela manutenção da conduta irregular, incidirá sob o assediante a pena de demissão.
Art. 3º - Para aplicação de advertência das penalidades administrativas deverá ser instaurado processo administrativo disciplinarem que seja assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
§ 1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico, as circunstâncias agravantes e as atenuantes, alem dos antecedentes funcionais do assediante.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, ate que o Poder Publico Municipal regulamente a matéria.
Art. 4º - Os processos administrativos disciplinares por prática de assédio moral são de iniciativa do agente publico assediado, da autoridade que tenha conhecimento da infração funcional ou os de terceiro interessado.
Art. 5º - É facultada a vitima requerer à autoridade julgadora, quando da abertura ou em qualquer fase de processo administrativo disciplinar por assédio moral, remoção temporária pelo tempo de duração do processo ou remoção definitiva após o julgamento com decisão comprobatória da prática irregular.
Art. 6º - Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de ação preventiva, investigadora ou coerativa por parte da autoridade administrativa, quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado, responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em processo administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.
Art. 7º - Se o agente assediador for autoridade detentora de mandato eletivo, inteiro teor do processo administrativo disciplinar será encaminhado para o Ministério Público para que, nos termos da legislação vigente, adote as providências legais e cabíveis à espécie.
Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de janeiro de 2006.
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Esta petição foi criada em 12 abril 2013
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