Abaixo-assinado CONTRA O REGISTRO NO CRM DE MÉDICOS ESTRANGEIROS OU FORMADOS NO EXTERIOR SEM A DEVIDA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
Para: Conselho Federal de Medicina; Conselhos Regionais de Medicina; Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil
AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E AOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA DE TODO O BRASIL:
Nós, médicos, profissionais de saúde e demais cidadãos brasileiros, preocupados com o bem-estar e o bom atendimento médico prestado à nossa população, e diante da intenção do Governo Federal de trazer médicos estrangeiros para trabalhar em território brasileiro sem o devido processo de revalidação de diploma (Revalida), e considerando que em edições passadas desse exame de revalidação apenas uma ínfima parcela dos médicos estrangeiros e formados no exterior foi aprovada, o que demonstra que a grande maioria desses profissionais não tem a devida competência para exercer adequadamente a profissão médica no Brasil, SOLICITAMOS aos órgãos que detêm a competência para autorizar a prática profissional da Medicina no nosso país, ou seja, ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) de todos os estados brasileiros, que NÃO FORNEÇAM REGISTRO OU LICENÇA PROFISSIONAL a médicos estrangeiros ou brasileiros formados em Medicina no exterior sem a devida revalidação do diploma de Medicina, realizada por universidades públicas de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo próprio CFM, na sua Resolução 1832, de 25 de fevereiro de 2008.
Lembramos que o CFM e os CRMs são autarquias independentes, e constituem os verdadeiros e legítimos fiscalizadores da profissão médica no Brasil, sendo sua atribuição exclusiva deliberar sobre a autorização para indivíduos formados em Medicina poderem exercer a Medicina em território nacional, conforme a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957.
Dessa forma, mesmo que os governos federal, estaduais ou municipais imprudentemente consintam em contratar médicos estrangeiros para atender à população sem revalidação de diploma, tais profissionais, ao praticar a atividade médica sem o necessário registro no CRM, estarão incorrendo em crime de EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, conforme previsto no Artigo 282 do Código Penal Brasileiro, e os governantes que os contratarem também estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.