Abaixo-assinado pela criação de um lar de passagem para animais abandonados no Município de Canoinhas - Santa Catarina
Para: Prefeito do Município de Canoinhas - Santa Catarina; Câmara de Vereadores do Município de Canoinhas - Santa Catarina
Abaixo-assinado que objetiva o cumprimento da Lei Ordinária nº 4.125/06 pelo Município de Canoinhas – Santa Catarina, com a implantação de um lar de passagem para animais abandonados e contratação de profissionais especializados para tratamento dos animais recolhidos, a fim de que estejam habilitados para futura adoção.
ANEXO
LEI Nº 4.125 DE 20/12/2006
“REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS VISANDO A
PREVENÇÃO DE ZOONOSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de
Vereadores aprovou, e eu, LEOBERTO WEINERT, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte:
LEI
Art.1° - Com o intuito de promover o controle das populações animais, a
prevenção e o controle das zoonoses no município de Canoinhas, serão
apreendidos os animais que estiverem nos logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público, bem como, aqueles que forem:
I – suspeitos de contaminação por raiva ou zoonozes;
II – submetidos a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III – mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V – utilizados ou criados em desacordo com a legislação vigente;
VI - mordedores viciosos, condição esta constatada pela Autoridade
sanitária competente ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência
policial.
Art.2º - O órgão sanitário responsável pela apreensão dos animais é o
Setor de Controle de Zoonoses, sendo consideradas Autoridades Sanitárias,
responsáveis pela execução das ações necessárias para o cumprimento das
atribuições elencadas na Lei 3.856/2005, bem como, aquelas ações previstas na
presente Lei:
I – Médico Veterinário devidamente credenciado e treinado para exercer
função de Oficial de Controle Animal.
II – Funcionários credenciados e treinados, supervisionados pelo Médico
Veterinário para exercer a função de Oficial de Controle Animal.
Art.3º - As infrações serão apuradas e classificam-se em:
I- LEVES: aquelas que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II – GRAVES: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – GRAVÍSSIMAS: aquelas em que for constatada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
Parágrafo Único: A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes
valores pecuniários:
a) nas infrações leves: de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFMs.
b) nas infrações graves: de 41 (quarenta e uma) a 80 (oitenta) UFMs.
c) nas infrações gravíssimas: de 81 (oitenta e uma) a 160 (cento e
sessenta) UFMs.
Art.4º - O profissional habilitado e designado para a função de Oficial de
Controle de Zoonoses é competente para a aplicação das penalidades
apresentadas na presente Lei.
Art.5º - Os proprietários dos animais apreendidos, ficarão sujeitos ao
pagamento das despesas de transporte e diárias.
§ 1º- Na primeira vez em que ocorrer apreensão do animal, deverão os
proprietários arcarem com as seguintes despesas:
I – Animais de pequeno porte:
a) transporte: 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da multa
lavrada.
a) diária: 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da multa lavrada.
II – Animais de médio e grande porte;
a) transporte: 60% (sessenta por cento) do valor total da multa lavrada.
b) diária: 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da multa lavrada.
§ 2º Na reincidência da apreensão do mesmo animal:
I – as despesas tabeladas no parágrafo anterior;
II – mais um excedente de 50% (cinqüenta por cento) do valor total da
multa lavrada.
Art.6° - É vedada a permanência, manutenção e trânsito de animais nos
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, excetuando-se os casos
previstos no Art. 7° da Lei Municipal n° 3.856 de 20/07/2005.
Infração: leve.
Pena: apreensão do animal, e aplicação de multa.
Art.7° - É vedada a criação de animais, de qualquer espécie, em condições
semelhantes às citadas nos incisos II, III, IV, V e VI do Art. 8° da Lei Municipal n°
3.856 de 20/07/2005.
Infração: leve.
Pena: Apreensão do animal, e aplicação de multa.
Art.8° - É vedado o abandono de animais em qualquer área pública ou
privada, caracterizando além de ato de crueldade ao animal, promoção de
condições que propiciem problemas de ordem sanitária e social.
Infração: grave.
Pena: Aplicação de multa
Art.9º - É proibida a criação e manutenção de animais da espécie suína
em zona urbana, devendo ser dado destinação adequada ao(s) suíno(s) num
prazo máximo de 24 horas, a contar do horário registrado no auto de infração.
Infração:leve.
Pena: Aplicação de multa.
Art.10º – Não é permitida a criação ou manutenção de animais em más
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, assim como em
ambiente onde estejam obrigados a pisotear ou deitarem-se em seus dejetos.
Infração: grave.
Pena: Aplicação de multa.
Art.11º - É vedada a permanência de animais ao relento, sem que haja
locais para abrigarem-se da chuva, do frio ou da incidência direta dos raios
solares.
Infração: grave.
Pena: Aplicação de multa.
Art.12º – Fica proibida a criação ou manutenção, por parte do proprietário
ou responsável, de animais suspeitos de estarem acometidos por zoonoses,bem
como, daqueles que já tiveram a confirmação de serem portadores de zoonoses,
sem a devida atenção, sendo obrigatório que os referidos animais permaneçam
sob observação, isolamento e cuidados.
Infração: grave.
Pena: Aplicação de multa.
Art.13º- É de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal,
o cumprimento da obrigatoriedade de vacinar seu cão ou gato contra raiva e
leptospirose, assim como o controle de endo e ectoparasitos.
Infração: leve.
Pena: Aplicação de multa.
Art.14º – Fica proibido o lançamento de carcaças de animais mortos ou
moribundos ao ar livre, em áreas habitadas, assim como em terrenos baldios ou
valetas.
Infração: gravíssima.
Pena: Aplicação de multa.
Art.15º - É vedado o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que
propiciem a instalação e proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos.
Infração: leve.
Pena: Aplicação de multa.
Art.16º – Fica proibido a qualquer estabelecimento, residência, obras de
construção civil ou outro, proporcionar ambiente favorável ao acúmulo de coleções
líquidas, propiciando condições de proliferação de mosquitos.
Infração: leve.
Pena: Aplicação de multa.
Art.17º - É vedada a obstaculização das ações de controle de zoonoses,
assim como qualquer atitude do proprietário ou responsável por animal, que
empeça o bom andamento das atividades a serem realizadas pelas Autoridades
Sanitárias, no controle de zoonoses e de populações de animais.
Infração: grave.
Pena: Aplicação de multa.
Art.18º- É proibida a criação, manutenção ou alojamento de animais
selvagens da fauna exótica no Município de Canoinhas, salvo as exceções
previstas na lei 3.856 de 20/07/2005, e as situações excepcionais, a juízo do
Órgão Sanitário responsável.
Infração: leve.
Pena: Apreensão do animal e aplicação de multa.
Art.19º- É vedada a apresentação artística ou circense de animais, sem a
devida inspeção, emissão de laudo específico e da concessão de licença, emitida
pelo Órgão Sanitário responsável, onde serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais.
Infração: leve.
Pena: Aplicação de multa.
Art.20º - É proibido a criação ou alojamento, em residência particular, de
animais que por sua espécie, número, comportamento ou manutenção causem
risco à saúde e segurança da comunidade.
Infração: leve.
Pena: Aplicação de multa.
Art.21º - É vedada a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes, em veículo de tração animal, ou ainda, em qualquer tipo de serviço.
Infração: grave.
Pena: Aplicação de multa.
Art.22º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.23º – Revogam-se as disposições em contrário.
Canoinhas SC, 20 de dezembro de 2006.
LEOBERTO WEINERT
Prefeito
Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, em 20/12/2006.
ARGOS JOSÉ BURGARDT
Secretário Municipal de Administração de Finan