Abaixo-assinado PEC LIBERDADE PARA AS CIDADES
Para: Congresso Nacional
PEC LIBERDADE PARA AS CIDADES
Nos termos a seguir, nós abaixo-assinados requeremos seja a PEC que consta ao final da explanação submetida aos devidos trâmites legais do Congresso Nacional, em em seguir aprovada, ingressando no Ordenamento Jurídico Brasileiro:
Qualquer proposta que tenha por objetivo impedir o governo de agir contra o povo, só pode ser concretizada permanentemente, e não apenas em um momento isolado, por meio da descentralização efetiva do poder, qualquer medida que não torne o poder permanentemente mais próximo do povo é mero paliativo para apaziguar os ânimos.
O intuito da PEC LIBERDADE PARA AS CIDADES é basicamente implantar o verdadeiro Federalismo no Brasil, de forma nunca antes experimentada, transferindo todas as competências legislativas, exceto as relativas a matéria tributária, financeira e administrativa aos Municípios, onde a política é mais viva, onde a representatividade é mais concretizável, e onde é possível reivindicar mudanças com maior proximidade e eficácia, atentando-se às reais necessidades locais.
É uma alteração radical a ser implementada em nossas instituições, e que sem dúvida será um progresso gigantesco na democracia brasileira.
Com sua aprovação, não será necessária a intervenção do Congresso Nacional a cada vez que haja uma necessidade de alteração de leis civis, penais, processuais, trabalhistas, ambientais, comerciais, etc.; e o arbítrio da aplicação de leis vindas de cima em discrepância com as realidades locais deixará de causar mais problemas do que já vem causando há milênios.
Com a implementação da Emenda proposta, as Leis Municipais valerão sobre as estaduais, que valerão sobre as federais, que continuarão vigentes, porém, com aplicação subsidiária.
Além dos benefícios para a nação descritos acima, ainda haverá a intensificação da vida política, que se tornará mais próxima dos cidadãos, eis que uma candidatura a vereador é possível para muito mais gente do que uma candidatura a deputado, por exemplo, e os vereadores, por morarem no mesmo Município, podem ser cobrados e fiscalizados diretamente e a todo tempo pelos cidadãos que os elegeram.
O texto da Proposta de Emenda Constitucional abaixo é apenas o primeiro passo da implantação do Federalismo no Brasil, após sua aprovação, serão necessários ajustes institucionais para a total implementação.
EMENDA LIBERDADE PARA AS CIDADES
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº __ DE 201__ (Legislador.art.br)
Descentraliza as competências legislativas da federação brasileira.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - A redação do artigo 22 da Constituição Federal passa a ser a seguinte:
“Art. 22 - Ressalvada a hipótese de delegação da matéria para outro ente federativo, compete privativamente à união legislar sobre:
I - comércio exterior;
II - nacionalidade, cidadania e naturalização;
III - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
IV - defesa territorial, defesa aeroespacial e defesa marítima.
§ 1º - Ressalvada a hipótese de promulgação de lei contrária dos demais entes federativos posterior à vigência da lei federal; ou à delegação da matéria para outro ente federativo, feita pela união; compete à união a iniciativa legislativa sobre:
I - serviço postal;
II - atividades nucleares de qualquer natureza;
III - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
IV - comércio interestadual;
V - diretrizes da política nacional de transportes;
VI - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
VII - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
VIII - requisições militares e civis, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IX - organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
X - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XII - diretrizes e bases das instituições educacionais da união;
XIV - registros públicos;
§ 2º - Ressalvada a aplicação subsidiária da legislação estadual, e aplicação subsidiária da subsidiária da legislação federal, compete aos Municípios legislar sobre:
I - direito civil, familiar, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, ambiental e do trabalho;
II - desapropriação;
III - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
IV - legalidade de súmulas do Poder Judiciário;
V - trânsito e transporte;
VI - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
VII - populações indígenas;
VIII - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
IX - sistemas de consórcios e sorteios;
X - seguridade social;
XI - diretrizes e bases das instituições educacionais locais;
XII - defesa civil e mobilização nacional;
XIII - propaganda comercial.
XIV - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
§ 3º - Cada ente federativo poderá legislar sobre as matérias de interesse exclusivo de sua administração, notadamente:
I - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições legais e constitucionais em contrário.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.