Abaixo-assinado PROTEGIDAS, NÃO SEGREGADAS!
Para: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Protegidas, não segregadas!
Contra PROJETO DE LEI Nº 175 , DE 2013, que pretende criar vagões exclusivos para mulheres nos trens e metrôs do Estado de São Paulo
Motivos pelos quais somos CONTRA o projeto:
a – O texto do projeto diz que “mulheres são obrigadas a conviver com abusos por falta de espaço nas composições”. Esta afirmação carrega em si um insulto a todas as mulheres, pois não é a falta de espaço a causadora de abusos e violências que ocorrem em todas as esferas e locais de suas vidas. O causador de abusos sexuais é o machismo dominante em nossa cultura, o causador não é uma condição e sim o indivíduo criminoso, e não existe outra forma lutar contra esta violência a não ser combater o machismo através de educação, punição e criminalização.
Ao dizer que os abusos são causados pela lotação, o projeto não atribui culpa aos verdadeiros criminosos, e sim a uma condição além de sua própria vontade, um mito que persiste na chamada cultura do estupro, de que homens seriam incapazes de “se controlar” diante das mulheres. Este mito precisa ser combatido, e jamais endossado por mecanismos de lei. Abusos sexuais são CRIMES e não meras “consequências” da superlotação dos transportes.
Também nos ofendemos com o texto que chama de “abuso” o que está previsto em lei como crime de ESTUPRO:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
b- O texto também fala em “minimizar” a situação. Mulheres não querem abusos “minimizados” em troca de serem segregadas e limitações de sua liberdade, e muito menos com medidas que as aterrorizam como se tivessem que “se esconder” da população masculina, como ocorre em países de orientação fundamentalista. As mulheres de São Paulo não necessitam de medidas retrógradas, mas de ação e punição efetiva das autoridades para casos de abuso. Nem o estado, nem as empresas privadas devem se esquivar de suas responsabilidades civis e criminais. Passageiros dos metrôs e trens de São Paulo convivem diariamente com um sistema de segurança considerado eficiente e completo, contando com câmeras, serviços de denúncia anônima, alarmes, um quadro extenso de pessoal de segurança e auxílio. Este mesmo esquema de segurança tem demonstrado muita eficácia no combate de crimes, na retirada de vendedores ambulantes, ou até mesmo pessoas que perturbem outros passageiros. É difícil compreender por que motivo tal aparato não possa ser facilmente usado para combater e coibir casos de abuso, em cooperação com a polícia, como ocorre frequentemente em casos de roubo.
c- Se há lotação em trens e metrôs, isto decorre de uma falha do estado, que tem obrigação de sanar esta falha, e não punir e segregar a população com medidas paliativas inócuas.
d- Fica implícito, com a separação dos vagões, que mulheres em vagões mistos estariam “menos protegidas” ou “mais vulneráveis”, o que poderia vir a agravar casos neste locais ou incitar culpabilização da vítima em casos ocorridos. Fica também afetado o direito e a liberdade de ir e vir das cidadãs paulistanas, pois sabe-se que mais da metade dos passageiros são do sexo feminino, e uma pequena quantidade de vagões dificultaria o transporte, a rapidez e a locomoção, além de aterrorizar mulheres que não conseguissem acesso a estes locais, que passariam a se sentir ainda menos seguras. A medida acaba por insinuar que homens em vagões mistos teriam “direito” a cometer crimes, e que a obrigação da proteção fica a cargo da vítima, e não do estado e da segurança de um meio de transporte a quais todos têm direito e pagam tarifas iguais.
e- A medida abre precedentes para casos de discriminação homofóbica ou transfóbica no transporte público, o que gravemente atenta contra os direitos humanos, tratados internacionais e a própria legislação do Estado de São Paulo que proíbe este tipo de discriminação, além da discriminação por gênero, conforme previsto Estadual 10.948, de 5 de novembro de 2001.
NÃO QUEREMOS SEREMOS SEGREGADAS, QUEREMOS SE PROTEGIDAS E QUE OS CRIMES COMETIDOS CONTRA NÓS SEJAM SERIAMENTE INVESTIGADOS E PUNIDOS.
O ESTADO NÃO PODE SE ISENTAR DE SUAS RESPONSABILIDADES À PROTEÇÃO, SEGURANÇA, IGUALDADE, JUSTIÇA E DIGNIDADE HUMANA.
QUEREMOS SOLUÇÕES PARA O MACHISMO, SOLUÇÕES PARA O TRANSPORTE PÚBLICO E PARA A IMPUNIDADE E NÃO SEGREGAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS POR GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO.
Seguem os artigos que demonstram que a proposta atenta contra os direitos constitucionais e os direitos humanos:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
constituição ou pela lei.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.