Abaixo-assinado Projeto de Lei de Iniciativa Popular do Passe Livre na Região Metropolitana de Recife
Para: Governo do Estado de Pernambuco e Assembleia Legislativa de Pernambuco
Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Nós, abaixo-assinados, vimos por meio deste, exigir do Governo do Estado e da Assembléia Legislativa de Pernambuco, a aprovação de Projeto de Lei que estabelece o Passe Livre no sistema de Transporte Público Coletivo e Alternativo da Região Metropolitana do Recife para estudantes do ensino fundamental, médio e superior em estabelecimento de ensino reconhecidos pelo MEC, para alunos de cursos profissionalizantes e cursinhos pré-vestibulares, incluindo os cursinhos populares e alternativos bem como, para trabalhadores desempregados.
Abaixo expomos a proposta do Projeto de Lei.
Projeto de Lei nº ____/_______
Art. 1º - Fica instituída a gratuidade para estudantes e trabalhadores desempregados nos serviços de transporte público coletivo, permitidos ou concedidos na Região metropolitana de Recife.
Parágrafo único. Farão jus ao benefício da presente lei:
a) Os estudantes – regularmente matriculados em instituições de ensino de caráter público e privado do Ensino Infantil, Fundamental, Médio, Superior e em cursos profissionalizantes, técnicos e preparatórios – mediante apresentação de carteira estudantil emitida por entidades estudantis através de documentação de identidade e comprovante de matrícula;
§ A carteira de identificação estudantil será emitida a preço de custo por entidade estudantil estadual ou municipal legalmente constituída, sem nenhuma exclusividade, ficando a cabo dos estudantes das instituições secundarias ou universitárias decidirem.
b) Alunos de cursinhos pré-vestibulares cadastrados pelo Governo do Estado de Pernambuco e Prefeituras da Região Metropolitana para esses fins, incluindo os cursinhos populares e alternativos;
c) Trabalhadores desempregados, mediante declaração expedida pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine), por Secretaria Municipal e Estadual competente ou por outro órgão legal, que ateste a condição de desempregado do cidadão.
Art. 2º - A gratuidade será concedida em todos os dias da semana, durante os 12 meses do ano (1 de Janeiro à 31 de Dezembro), inclusive domingos, feriados, recessos e férias escolares, em qualquer período, sem limites de viagens diárias, possibilitando assim desenvolvimento de diferentes atividades estudantis, culturais, educativas, esportivas, entre outras.
Art. 3º - O benefício do passe livre para estudantes e desempregados tem validade em todos os veículos no Sistema de Transporte Público Coletivo e no Sistema de Transporte Público Alternativo que operam na Região Metropolitana de Recife.
Art. 4º - Terão direito ao passe livre, todos os estudantes e desempregados, independente das distâncias entre sua residência e o ponto de ônibus, e entre essa e a instituição de ensino.
Art. 5º - Não haverá aumento das tarifas do transporte público de passageiros em razão do benefício estabelecido por esta Lei.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei deveram vir dos lucros das empresas de transporte coletivo ou alternativo que circulam na região metropolitana do grande Recife.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.