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Abaixo-assinado Quinto Constitucional

Para: Congresso Nacional do Brasil

QUINTO CONSTITUCIONAL - DESEMBARGADORES E MINISTROS

Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remete para os tribunais e estes selecionam três, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.Registre-se que, entre os três poderes da República, somente os representantes do Judiciário não se formam de conformidade com a vontade popular, como exige a Constituição, § único, art. 1º, vez que substituída pelo concurso público; os membros dos tribunais, advindos do quinto, vão mais longe, pois além da inexistência de manifestação do povo, não se submetem a concurso de provas e títulos; e o mais grave é que passam a fazer parte de um dos três poderes, não como juízes, mas já são nomeados na condição de desembargadores ou ministros.O recrutamento dos advogados não é democrático, porque submetido ao desejo de grupo, passando por restrito número de membros dos tribunais, onde o conhecimento pessoal e a amizade prevalecem, porque não se tem critérios para a escolha deste ou daquele, como ocorre na promoção dos juízes, quando se exige produtividade, presteza, freqüência e aproveitamento em cursos, etc. Os representantes da OAB e do Ministério Público não passam pela observância desses critérios; o coroamento de interferências indevidas na magistratura acontece com a prevalência da vontade pessoal e política do Chefe do Executivo que nomeia.Falho o entendimento de que o advogado busca os tribunais somente para atender a interesses públicos; na verdade, não se compreende como um advogado, muitíssimo bem remunerado na atividade privada, ou um funcionário público, bastante influente na cena política, pleiteia o cargo de ministro ou de desembargador. Fala-se que somente status justifica a mudança de atividade. O quinto não trouxe democratização, nem transparência e muito menos contribuiu para o aperfeiçoamento ou agilidade do sistema; pelo contrário, os desembargadores e ministros, originados do quinto, passarão a julgar recursos sem nunca terem colhido provas, nem presidido a uma audiência ou formado, como julgador, um processo; e mais, os contatos com a comunidade aconteceram sob outro ângulo.O advogado e o membro do Ministério Público se sujeitam à busca de votos entre conselheiros ou integrantes da classe à qual pertence, além da procura de apoio junto a membros alheios à sua classe, e ainda no Executivo. Levam grande prejuízo aos juízes que serão necessariamente preteridos na promoção para o topo da carreira, porque há nomeação de estranhos à magistratura, que não se submeteram a concurso, nem exercitaram a arte de julgar nas comarcas do interior, onde, ai sim, acumula-se significativa experiência de vida.O que há mesmo no quinto é jogo de poder, de influência e de interesses, onde prevalece o que tem maior prestígio na classe e no governo. Ademais, a se perpetuar o quinto constitucional, é de se reclamar ao menos um reparo: acabar com a vitaliciedade de quem assumiu o poder sem interferência do povo e sem concurso público de provas e títulos.




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Esta petição foi criada em 17 julho 2013
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