Abaixo-assinado CONTRA A FILIAÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF 5 PARA O CONCURSO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
Para: SEDUC-GOVERNO DO ESTADO DO CERÁ-SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO-IZOLDA CELA
CONTRA A FILIAÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF 5 PARA O CONCURSO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O entendimento da Justiça é de que professores de Educação Física de ensino básico devem se submeter exclusivamente ao regime da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e esta não determina filiação compulsória aos conselhos de fiscalização profissional. Então, nada de pagar anuidade para poder trabalhar!
A NÃO OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO DOS PROFESSORES ATUANTES EM EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR
Conselho não pode limitar atuação do profissional de Educação Física
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ADITAMENTO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MP-RJ (INCLUINDO A NÃO OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO DOS PROFESSORES ATUANTES EM EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR)
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO Nº 2002.5101004894-2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO E OUTRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, devidamente representado pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante V. Exa., requerer aditamento à inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em epígrafe, com fulcro no art. 264, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Em março do corrente, após a propositura da ação civil pública em epígrafe, foi encaminhada a este órgão ministerial, pelo Movimento Nacional contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física, documentação noticiando inúmeras irregularidades praticadas pelo réu (CREF1), que, motivado por interesses financeiros, procura, ilicitamente, impor aos profissionais graduados exercentes de atividades de educação física no âmbito do magistério, a obrigatoriedade da inscrição no referido Conselho, sem qualquer fundamento legal.
O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública proposta contra o Conselho Federal de Educação Física e o Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região, para suspender, no Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir apenas ao ambiente escolar, o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física.
Por resolução do Conselho, a cédula de identidade desses profissionais passou a ser emitida com a inscrição "Atuação Educação Básica", impedindo o profissional graduado em Licenciatura de trabalhar em academias, clubes, parques ou qualquer outro ambiente não escolar.
O magistrado embasou sua Decisão na lei 9.696/98 que regulamenta o exercício da Profissão de Educação Física, cuja legislação não apresenta distinção entre os profissionais de educação física de cursos de licenciatura ou bacharelado, bem como não delimita as suas áreas de atuação.
Afirmou: "...para que haja a distinção entre os cursos de licenciatura e bacharelado, a ponto de proibir os profissionais licenciados de atuarem em ambientes não escolares, seria necessário lei federal que disciplinasse a matéria, pois é inadmissível que esta proibição seja feita pela Administração Pública ou Conselho Profissional, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, XIII e 22, XVI da Constituição Federal".
Concedeu os efeitos de antecipação da tutela para determinar que o Conselho Federal de Educação Física e o Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região suspendam, no Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física e emitam as carteiras profissionais sem quaisquer restrições, inclusive a indevida anotação "Atuação Educação Básica".
Conselho não pode limitar atuação do profissional de Educação Física
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Publicado por Justiça Federal do Estado de Goiás (extraído pelo JusBrasil) - 2 anos atrás
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O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública proposta contra o Conselho Federal de Educação Física e o Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região, para suspender, no Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir apenas ao ambiente escolar, o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física.
Por resolução do Conselho, a cédula de identidade desses profissionais passou a ser emitida com a inscrição ?Atuação Educação Básica?, impedindo o profissional graduado em Licenciatura de trabalhar em academias, clubes, parques ou qualquer outro ambiente não escolar.
O magistrado embasou sua Decisão na lei 9.696/98 que regulamenta o exercício da Profissão de Educação Física, cuja legislação não apresenta distinção entre os profissionais de educação física de cursos de licenciatura ou bacharelado, bem como não delimita as suas áreas de atuação.
Afirmou: ?...para que haja a distinção entre os cursos de licenciatura e bacharelado, a ponto de proibir os profissionais licenciados de atuarem em ambientes não escolares, seria necessário lei federal que disciplinasse a matéria, pois é inadmissível que esta proibição seja feita pela Administração Pública ou Conselho Profissional, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, XIII e 22, XVI da Constituição Federal?.
Concedeu os efeitos de antecipação da tutela para determinar que o Conselho Federal de Educação Física e o Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região suspendam, no Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física e emitam as carteiras profissionais sem quaisquer restrições, inclusive a indevida anotação ?Atuação Educação Básica?.