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Abaixo-assinado PROJETO DE CARREIRA ÚNICA NA PMPE e CBMPE

Para: Aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Pernambuco

Nossa intenção é criar um Plano de Carreira Única para os Militares do Estado de Pernambuco que possa efetivamente dar oportunidades a todos os membros das Corporações, criando uma progressão vertical e horizontal na carreira funcional, valorizando o profissional e buscando alcançar a excelência no serviço de Segurança pública e Defesa Civil através da Gestão de Conhecimento Científico e Técnico-profissional.

Com isso melhorar a qualidade dos serviços da PMPE e do CBMPE, oferecendo a sociedade um profissional motivado, assim criando um Plano Estadual de Cargos e Carreiras.

O PROJETO:

LEI COMPLEMENTAR Nº ***, DE * DE ******** DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituída a carreira única no CBMPE e na PMPE, a qual se inicia como SOLDADO e encerra-se como CORONEL.

Art. 2º. O ingresso nas Qualificações Militares – QM dar-se-á na graduação de Soldado, por ato do Governador do Estado, após conclusão do Curso de Formação Policial Militar – CFPM ou o Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM.

Art. 3º. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capitulo:
I – ser brasileiro;
II – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III – não ter antecedentes policiais ou criminais;
III - não possuir antecedentes criminais;
IV – estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V – possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres;
V – possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres;
VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal;
VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação;
VII – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado; e
VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no
Edital do concurso.
VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B.

Art. 4º. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Bombeiros (QOBM):
I – possuir curso de graduação superior, no ato da inscrição do concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal;
II – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;
III – ser Subtenente ou Sargento;
IV - concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, com especialidade em Gestão Pública.

Art. 5º. Após o curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido e nomeado Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Bombeiros, desde que seja declarado apto no referido estágio.

§ 1º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente. (NR)

Art. 6º. As promoções obedecerão ao critério previsto na Lei de Promoção de Oficiais e de Praças, ficando vedado à ascensão de militares que não pertençam à mesma data de ingresso nos quadros.

Art. 7º. Ficam unificados os quadro de Oficiais, estruturada através das Qualificações Militares – QM, do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES e demais especialidades, obedecendo ao ingresso no quadro de Oficiais respectivos.

I - a Carreira de Nível Médio será composta pelas graduações de Soldado, Terceiro Sargento, Segundo Sargento e Primeiro Sargento e Subtenentes;
II - a Carreira de Nível Superior será composta pelos postos de 2º e 1º Tenente e Capitão;
III - a carreira de Nível Pós-graduação (mestrado) será composta por Major e Tenente-Coronel
IV – a carreira de Nível Pós-graduação (doutorado) será composto por Coronéis;

Art. 9º. As Promoções regidas pela presente Lei Complementar serão precedidas de autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal-CSPP.
Art. 10º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário;





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Esta petição foi criada em 25 julho 2013
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