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Abaixo-assinado ATENUANTE DE PENA: ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Para: CONGRESSO NACIONAL

Projeto de Lei No. 001 / 2013 – De Iniciativa Popular.

EMENTA: ATENUANTE DE PENA

DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, MEDULA ÓSSEA, TECIDOS E SANGUE

Dispõe sobre as circunstâncias que atenuam a pena no Código penal quando o agente for doador de sangue, tecidos, medulas e órgãos.


O Congresso Nacional Decreta:


Artigo 1º – Acrescenta ao Artigo 65 do Código Penal Brasileiro, o seguinte inciso:

“IV – Ser o agente doador de sangue, tecidos, medulas e órgãos.”

Artigo 2º - Acrescenta ao Artigo 66 do Código Penal Brasileiro, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo Único: Na análise da Conduta social do agente, se comprovadamente for ou assumir que será doador de sangue, tecidos, medulas e órgãos, terá o direito de atenuação da pena.”

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo os efeitos retroativos em beneficio aos réus doadores no cumprimento de pena.

Justificativa:

Considerando o benefício para saúde pública, onde milhões estão a espera de um transplante e muitos hospitais e bancos de sangues de nossas cidades continuam sem um mínimo necessário de estoque de sangue, plasma, plaquetas e os seus derivados, para dar assistência e tratamento digno a nossa população.

Considerando a facilidade de implementação da proposta por não haver necessidade de se alterar o sistema prisional no país, buscando também a dignidade dos que falharam com a sociedade, mas com atos perfeitos querem ser reintegrados ao convívio social;

Considerando o benefício ao próprio réu, com uma atenuante que venha trazer a redução da pena imposta, e, acima de tudo, o equilíbrio entre os os três princípios basilares de nossa Constituição, tangendo a ajuda ao próximo como requisito de reintegração e conduta social, fundamentado e laureando o princípio da fraternidade, que hoje nos parece tão distante da vida contemporânea.

Considerando que o ato de doar sangue é de amor extremo, fraterno, é para esse ato que o legislador e nossa população direciona-se no presente projeto de lei, mantendo certo o princípio da indisponibilidade do corpo humano presente no escopo da nossa constituição, pois somente aquele agente que é doador por livre e espontânea manifestação de vontade de doar terá o direito garantido.

Considerando que a quantidade e a diversidade de pessoas que precisam de doação é imensa, todos os dias e varia desde bebês prematuros a vítimas de acidentes e pacientes com câncer, que muitas vidas são ceifadas, devido a demora na fila dos que esperam por um órgão e no momento inoportuno de um acidente, a escassez do sangue humano em nossos bancos de sangue, para o pronto atendimento, sem considerar o atraso ocasionado nos procedimentos médicos do dia a dia da vida hospitalar, que a falta desse produto traz.

Qual a importância desta Lei? Quem precisa de um transplante?

Principais Indicações

CORAÇÃO
Portadores de doenças graves no coração, com alteração na sua forma e força.

PULMÃO
Portadores de doenças pulmonares crônicas avançadas, em geral por fibrose, enfisema ou por hipertensão pulmonar.

FÍGADO
Portadores de cirrose hepática por hepatite, álcool ou outras causas e portadores de alguns tumores no fígado.

RIM
Portadores de insuficiência renal crônica já com indicação de algum tipo de diálise, independentemente de estar ou não fazendo o tratamento.

PÂNCREAS
Diabéticos que tomam insulina e necessitam dela para sobreviver (Diabetes Mellitus tipo I), em geral, quando estão com doença renal associada.

INTESTINO
Portadores da Síndrome do Intestino Curto ou de síndromes graves de má absorção englobam uma série de distúrbios gasto-intestinais e sistêmicos.

CÓRNEAS
Portadores de doenças específicas na córnea, agudas ou crônicas. Doenças no olho que não sejam na córnea não tem indicação de transplante.

MEDULA ÓSSEA
Portadores de alguns tipos de leucemia e de linfoma, aplasia de medula e algumas outras doenças hematológicas e autoimunes.

OSSO
Pacientes com perda óssea por certos tumores ósseos ou trauma.

PELE
Pacientes com grandes queimaduras.

SANGUE NÃO EXISTE SANGUE SINTÉTICO: Ninguém está livre de precisar de uma transfusão de sangue. O sangue humano é absolutamente indispensável!


Destarte, o presente projeto de lei é de extrema necessidade, sendo relevante para a garantia de vida de milhões de brasileiros, que aguardam esperançosos por um ato de amor de algum desconhecido que lhe proporcione o direito de viver!

SOLICITO, a todos que tenham conhecimento e concordam com a presente proposta legislativa que divulguem e assine eletronicamente o abaixo assinado, para que tenhamos um número expressivo de assinaturas e o direito de submeter o presente projeto de lei a nossa Câmara de Deputados e ao Congresso Nacional.

Vereador Ricardo Figueira
Nova Friburgo - Rio de Janeiro




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Esta petição foi criada em 13 setembro 2013
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