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Abaixo-assinado "Pela Aprovação do Projeto de Lei da Mobilidade Urbana Sustentável (Lei da Bicicleta) do Município de Pedro Leopoldo"

Para: Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo

Projeto de lei de iniciativa popular.

“Institui a bicicleta como modal de transporte regular da cidade de Pedro Leopoldo, MG.”

Art.1º Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular da cidade de Pedro Leopoldo.
Parágrafo único. A instituição da bicicleta como modal de transporte regular implica na implantação, pelo Poder Executivo Municipal, de ciclofaixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade aos bairros.

Art.2º Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletário e/ou estacionamento:

I – Os terminais de transporte coletivo;
II- Os prédios públicos, municipal, estadual e federal;
III- Os estabelecimentos de ensino;
IV- Os complexos comerciais, tipos shopping Center e Supermercados;
V- Praças e parques públicos.

Art.3º Serão realizadas campanhas para a educação para cultura do uso da bicicleta como meio de transporte, inclusive fazendo uso contínuo do imobiliário urbano para incentivar a sua utilização e promover seus benefícios.

Art.4º Serão implantados bicicletários em pontos estratégicos da cidade a exemplo dos moldes do sistema de Solução Alternativa para a Mobilidade por Bicicletas de Aluguel.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da entrada em vigor da presente lei, para apresentar os estudos para implantação das ciclovias, ciclofaixas, e dos bicicletários.

Art.6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelo Orçamento Municipal, advindos da arrecadação das infrações de trânsito urbano, do estacionamento rotativo e de outras dotações orçamentárias previstos para essa finalidade.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei de Iniciativa Popular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativas à lei da bicicleta:
O veículo bicicleta é fundamental para o deslocamento urbano de milhares de pessoas em modernas cidades e ainda:
- proporciona uma atividade saudável de lazer;
- melhora a saúde do usuário;
- melhora a fluidez do trânsito;
- diminui a pressão sobre o sistema viário local;
- proporciona autonomia de deslocamento urbano;
- é um meio de transporte eficiente, barato e seguro;
- contribui para a diminuição dos danos ambientais.

Em Pedro Leopoldo, centenas de pessoas se deslocam de bicicleta por vias inadequadas, correndo graves perigos no trânsito. E ainda sim, existe uma demanda reprimida de ciclistas na região, ou seja, muitas pessoas gostariam de usar a bicicleta, mas não o fazem devido à falta de segurança no trânsito.
Assim, é necessário que o Município proporcione instrumentos para garantir a presença segura da bicicleta no sistema de circulação da cidade. A ciclovia é apenas uma das soluções técnicas para o desenvolvimento de uma política de segurança aos ciclistas, que também precisam de:

-bicicletários (estacionamentos abertos e fechados);
-pavimentos regulares e contínuos;
-campanhas educativas para ciclistas e motoristas em geral;
-sinalizações horizontais e verticais específicas;

Estas necessidades são amparadas por normas federais que dão diretrizes ao uso de bicicletas em nosso país, tais como a Resolução nº 07 do ConCidades, o Plano Diretor de Transporte e da Mobilidade (PlanMob), o próprio Código de Trânsito Brasileiro, que fundamentam o uso da bicicleta como meio de transporte, proporcionando a garantia de um deslocamento adequado, eficiente e seguro.




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Esta petição foi criada em 24 setembro 2013
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